Instrução Normativa SRF nº 94, de 30 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/12/1993, seção , página 18246)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece condições para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1994, ano-calendário de 1993.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 590 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 e da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
Art. 1º Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1994, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1993:
I - receberam rendimentos tributáveis do trabalho assalariado, inclusive 13º salário, de uma ou mais fontes pagadoras (pessoas físicas e jurídicas) que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
II - no caso de aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros, receberam proventos de aposentadoria ou pensão que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) UFIR;
III - receberam de pessoas jurídicas rendimentos tributáveis do trabalho não assalariado que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 12.000 (doze mil) UFIR;
IV - receberam rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 12.000 (doze mil) UFIR;
V - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;
VI - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;
VII - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
VIII - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;
IX - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1993, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, cujo valor global patrimonial foi superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;
X - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;
XI - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;
b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
Art. 2º A Declaração de Ajuste Anual de que trata o artigo anterior será apresentada em UFIR.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 3º A declaração será apresentada nos seguintes prazos:
I - até 29 de abril de 1994, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
II - até 31 de maio de 1994, no caso de pessoa física ausente no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, como assalariado, a:
1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2. sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
3. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo do inciso I.
Art. 4º A rede bancária fica autorizada a receber as declarações das pessoas físicas no período de 04 de abril a 29 de abril de 1994.
§ 1º Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
§ 3º A declaração em disquete será entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, observado o prazo previsto no inciso I do art. 3º.
DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 5º A pessoa física fica desobrigada de incluir na declaração de bens os saldos de contas-correntes bancárias e de cadernetas de poupança e títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a 51,24 UFIR, em 31 de dezembro de 1993.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6º No exercício financeiro de 1994, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
BASE DE CÁLCULO              ALÍQUOTA       PARCELA A DEDUZIR
       UFIR                        %                 UFIR
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
                Até 12.000        -                  -
Acima de 12.000 até 23.400       15               1.800
           Acima de 23.400       25               4.140
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

§ 1º O valor da dedução por dependente corresponde a até 480 (quatrocentas e oitenta) UFIR.
§ 2º O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites individuais de até 650 (seiscentas e cinqüenta) UFIR.
§ 3º A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, corresponde à soma de até 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 7º O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a 50 UFIR;
II - o imposto de valor inferior a 100 UFIR será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 29 de abril de 1994;
IV - as demais quotas vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo único. O valor da quota em quantidade de UFIR será convertido em cruzeiros reais pelo valor desta no mês do pagamento.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 8º Se o contribuinte entregar a declaração fora do prazo fixado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, em quantidade de UFIR.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração, e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º O pagamento da multa de que trata este artigo deverá ser comprovado no ato da entrega da declaração nas Unidades da Secretaria da Receita Federal, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º No caso de declaração entregue fora do prazo com direito à restituição do imposto a multa será deduzida da importância a ser restituída. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.
§ 4º A multa, expressa em UFIR, será convertida em cruzeiros reais pelo valor desta no mês de seu pagamento.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.