Instrução Normativa DPRF nº 94, de 23 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 25/10/1991, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre pagamento do ITR através da ECT."
1. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR poderá ser efetuado também a qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. O produto da arrecadação de que trata o item anterior deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional pela ECT, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, ao Banco do Brasil S.A. Agência Setor Bancário Norte/3593-9 Brasília, observando os seguintes prazos:
a) até o dia 28 do mês, os valores arrecadados na primeira quinzena do mesmo mês:
b) até o dia 13 do mês subseqüente, os valores arrecadados na segunda quinzena do mês anterior.
2.1 Quando os prazos fixados recaírem em dia não útil, o repasse deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
2.2 A inobservância dos prazos estabelecidos acarretará a imposição, à ECT, das penalidades aplicáveis à rede arrecadadora de receitas federais, conforme dispõe a IN RF no 086, de 21.08.89.
3. Na execução das atividades de arrecadação do ITR, a ECT obedecerá, no que couber, as normas aplicáveis à rede arrecadadora de receitas federais.
4. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais baixarão as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.