Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de setembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2000, seção , página 12)  

Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, procedentes do exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 309, de 18 de março de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no art. 50 do Decreto-Lei No 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art. 105 do Decreto-Lei No 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei No 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1o do Decreto No 3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º As máquinas de videopôquer, videobingo,caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.