Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 30/11/1994, seção , página 18160)  

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de dezembro de 1994.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º Para o mês de dezembro de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores: Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Reais
 BASE DE CÁLCULO MENSAL        PARCELA A DEDUZIR  ALÍQUOTA
          EM R$                  DA BASE CÁLCULO       %
                                        EM R$
                Até    661,80            -           isento
Acima de    661,80 até  1.290,51       661,80         15,0
Acima de  1.290,51 até 11.912,40       936,45         26,6
             Acima de  11.912,40     3.570,41         35,0

Art. 2º Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
 BASE DE CÁLCULO MENSAL        ALÍQUOTA  PARCELA A DEDUZIR
           EM R$                     %     DO IMPOSTO EM R$
                   Até   661,80   isento            -
   Acima de 661,80 até 1.290,51    15,0           99,27
Acima de 1.290,51 até 11.912,40    26,6          249,10
             Acima de 11.912,40    35,0        1.249,64

Art. 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 66,18 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 661,80 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
V - o valor do acrêscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
VI - o valor do acrêscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.
§ 1º A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de dezembro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para Reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6618.
Art. 4º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 5º O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em Reais pela UFIR do mês da devolução.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 7º A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a R$ 66,18 por dependente ou cem UFIR multiplicada pelo valor desta do mês da rescisão de contrato de trabalho e pelo número de dependentes;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de R$ 661,80, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
e) o valor do acrêscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
f) o valor do acrêscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 8º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de novembro de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em Reais, constante do art. 1º ou do 2º.   (Retificado(a) em 20/12/1994)
Art. 8º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em Reais, constante do art. 1º ou do art. 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no art. 9º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 66,18 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 9º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º O valor do excesso do livro Caixa do mês de novembro de 1994, a ser considerado como dedução no mês de dezembro, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, será reconvertido para Reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6618.
Art. 10. O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês de janeiro de 1995.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carnê-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 11. O imposto de renda na fonte ou o recolhimento mensal (carnê-leão) pagos após os prazos de vencimento previstos nos arts. 5º e 10 serão atualizados monetariamente da seguinte forma:
I - o imposto de renda na fonte, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da ocorrência do fato gerador, será reconvertido para Reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento;
II - o recolhimento mensal (carnê-leão), convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos, será reconvertido em Reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
Art. 12. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ainda ao pagamento de:
I - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, quando o dêbito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
II - juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º Os juros de mora, calculados na forma do inciso II, não poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do dêbito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, tendo como termo final o dia do pagamento.
§ 3º A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, na forma do artigo anterior.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.