Instrução Normativa SRF nº 90, de 24 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1997, seção 1, página 31518)  

Dispõe sobre a apresentação, pelas pessoas físicas, da Declaração de Ajuste Anual.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF No 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração
Art. 1o Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;
IV - realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00;
b) deseja compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2o Poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário, recebeu rendimentos tributáveis na declaração:
I - de qualquer natureza, até o limite de R$ 27.000,00;
II - exclusivamente do trabalho assalariado, independentemente do valor dos rendimentos recebido.
Parágrafo único. No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário, obteve:
a) resultado positivo da atividade rural somado aos demais rendimentos tributáveis na declaração não excedente a R$ 27.000,00, desde que o valor da receita bruta da atividade rural seja igual ou inferior a R$ 135.000,00;
b) prejuízos decorrentes da atividade rural e não deseja compensá-los com resultado positivo dos anos-calendários posteriores.
Apresentação e Entrega da Declaração
Art. 3o A Declaração de Ajuste Anual será:
I - apresentada em formulário, disquete ou por meio da INTERNET;
II - entregue no prazo a que se refere o inciso I do art. 2o da Instrução Normativa SRF No 25, de 18 de março de 1997, inclusive no caso de pessoa física ausente no exterior a serviço do País, observado o disposto no art. 5o da referida Instrução Normativa;
III - recepcionada pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas, no mês de abril de cada ano;
IV - recepcionada exclusivamente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, quando a entrega ocorrer antes ou após o mês de abril.
§ 1o A declaração de contribuinte ausente no exterior, por qualquer motivo, poderá ser entregue nas Missões Diplomáticas Brasileiras no Exterior ou por meio da INTERNET.
§ 2o É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
Multa por Atraso na Entrega da Declaração
Art. 4o A entrega da declaração fora do prazo a que se refere o inciso II do artigo anterior sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.
§ 1° A multa a que se refere este artigo:
a) terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
b) terá, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega;
c) será notificada ao contribuinte, no caso de declaração com saldo de imposto a pagar;
d) será deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à restituição.
§ 2o A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Disposição Transitória
Art. 5o Na declaração relativa ao ano-calendário de 1997, os bens e direitos, relativos aos códigos 11 a 39 e 91 a 99 da tabela de códigos da declaração de bens e direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1995, serão informados, na coluna de 1997, pelo seu valor atualizado até 31 de dezembro de 1995, mediante a utilização do valor da UFIR vigente em 1o de janeiro de 1996 (R$ 0,8287), acrescido, se for o caso, das parcelas pagas a partir de 1o de janeiro de 1996, sem atualização.
Disposições Finais
Art. 6o Aplicam-se à Declaração de Ajuste Anual de que trata esta Instrução Normativa o disposto nos arts. 6o, 7o e 8o da Instrução Normativa SRF No 062, de 25 de novembro de 1996.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.