Instrução Normativa DPRF nº 90, de 15 de julho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1992, seção 1, página 9848)  

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Dispõe sobre o pagamento do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, correspondente ao ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, e sobre a faculdade de consolidação de resultados semestrais, para efeito da declaração de ajuste anual das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 13 da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, arts. 4o e 5o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, arts. 60, 86 e 87 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Portaria MEFP no 441, de 27 de maio de 1992, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Instrução Normativa orienta o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas, da contribuição social sobre o lucro e do Imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, calculados por estimativa, e a apuração do resultado semestral, em 30 de junho de 1992, para efeito de declaração anual de ajuste, de que trata o art. 43 da Lei no 8.383, de 1991, no ano-calendário de 1992.
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA
Art. 2o Poderão optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa e pela substituição da consolidação de resultados mensais pela consolidação de resultados semestrais, para efeito de declaração anual de ajuste, no ano-calendário de 1992:
I - as pessoas jurídicas que, na declaração de rendimentos do exercício de 1991, ficaram sujeitas ao adicional de que trata o art. 25 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, exceto as que no exercício de 1992, período-base de 1991, apresentaram prejuízo fiscal:
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não submetidas ao adicional, no exercício de 1991, período-base de 1990, exceto as que já tenham optado pelo pagamento do imposto com base no lucro presumido, na forma do art. 40 da Lei no 8.383, de 1991:
III - as pessoas jurídicas que, na declaração de rendimentos do exercício de 1991, apresentaram prejuízo fiscal e que no exercício de 1992, período-base de 1991, ficaram ou não sujeitas ao adicional de que trata o art. 25 da Lei no 7.450, de 1985.
DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE QUE TRATA O ART. 86 DA LEI No 8.383, DE 1991
Art. 3o Nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, cada parcela do imposto será igual a dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991, expressos em quantidade de UFIR diária.
Art. 4o Nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, cada parcela do imposto será igual a um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992, expressos em quantidade de UFIR diária.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas que apurarem prejuízo fiscal em 30 de junho de 1992 estarão dispensadas do pagamento do imposto nos meses referidos neste artigo.
Art. 5o Para efeito do disposto nos arts. 4o e 6o desta Instrução Normativa:
I - o resultado do balanço ou balancete em 30 de junho deve ser apurado em observância das leis comerciais e fiscais;
II - o resultado será ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda na apuração do lucro real;
III - a pessoa jurídica deverá promover ao final do semestre, levantamento de seus estoques, bem como sua escrituração no livro "Registro de Inventário";
IV - o balanço ou balancete, bem como a demonstração do resultado deverão ser transcritos no Livro Diário ou, alternativamente, no Lucro de Apuração do Lucro Real-LALUR:
V - a demonstração do resultado ajustado de que trata o inciso II deverá ser transcrita no LALUR, onde também deverão ser mantidos os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real dos períodos de apuração seguintes;
VI - o lucro real apurado no semestre será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês de junho (Cr$ 2.067,91);
VII - o valor do imposto deverá ser apurado segundo as alíquotas a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
VIII - o valor do adicional de que trata o art. 49 da Lei no 8.383, de 1991, deve ser calculado sobre a parcela do lucro real que exceder a 150.000 UFIR;
IX - do imposto apurado na forma do inciso VII, a pessoa jurídica poderá diminuir:
a) os incentivos fiscais de dedução do imposto devido, observados os limites e prazos fixados na legislação específica:
b) os incentivos fiscais de redução isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) o imposto de renda retido na fonte, até a mesma data, sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.
X - os valores de que tratam as alíneas do inciso anterior serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia do balanço ou balancete.
DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE QUE TRATA O ART. 87 DA LEI No 8.383, DE 1991
Art. 6o Nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, cada parcela do imposto será igual a dois sextos do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992, expressos em quantidade de UFIR diária, observado o disposto no art. 5o.
§ 1o A pessoa jurídica poderá compensar com o lucro real apurado em 30 de junho, os prejuízos fiscais verificados nos períodos-base encerrados nos anos de 1988 a 1991, corrigidos monetariamente até a data em que ocorrer a compensação:
§ 2o A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial, à opção da pessoa jurídica:
§ 3o As pessoas jurídicas que apurarem prejuízo fiscal em 30 de junho de 1992 estarão dispensadas do pagamento do imposto nos meses referidos neste artigo.
DETERMINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Art. 7o A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988) será o valor positivo do resultado do balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992, já computado o valor da contribuição social devida, antes da provisão para o imposto de renda, dele deduzidas as participações previstas no incluso VI do art. 187 da Lei no 6.404, de 1976, ajustado pelas adições determinadas e exclusões admitidas pela legislação especifica.
§ 1o Se após os ajustes retromencionados, o resultado apurado for negativo, a pessoa jurídica estará dispensada do recolhimento da contribuição social, podendo compensar o referido resultado, corrigido monetariamente, na base de cálculo da contribuição social do período de apuração subseqüente.
§ 2o O valor da contribuição deverá ser apurado segundo as alíquotas a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Art. 8o A contribuição social devida nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 2o, será igual a dois duodécimos da contribuição social apurada no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tiver apurado base de cálculo negativa da contribuição social em 31 de dezembro de 1991, estará dispensada do seu recolhimento nos meses referidos neste artigo.
Art. 9o A contribuição social devida nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, será determinada com base no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992, e corresponderá a:
I - um sexto da contribuição social apurada na forma do art. 7o, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 2o;
II - dois sextos da contribuição social apurada na forma do art. 7o, pelas pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do art. 2o.
Parágrafo único. A pessoa jurídica não poderá compensar o resultado negativo apurado até 31 de dezembro de 1991 na base de cálculo da contribuição social apurada no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992.
Art. 10. Na determinação do valor da contribuição social, as instituições a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deverão, excepcionalmente, em virtude da aplicação das disposições do art. 11 da Lei complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, observar, no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992, os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992 e o total das receitas computadas no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992;
II - aplicar o percentual encontrado sobre a base de cálculo da contribuição social apurada na forma do art. 7º;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso anterior, aplicar a alíquota de quinze por cento;
IV - deduzir, da base de cálculo da contribuição social apurada no balanço ou balancete de 30 de junho de 1992, o valor apurado na forma do inciso II;
V - sobre o saldo remanescente, aplicar a alíquota de 23% (vinte e três por cento);
VI - o valor da contribuição social devida, a ser computada no resultado do semestre, será o somatório dos valores apurados na forma do incisos III e V.
Art. 11. As instituições a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que se enquadrarem no inciso I do art. 2º, deverão pagar a contribuição social sobre o lucro, calculada por estimativa, da seguinte forma:
I - no mês de julho de 1992, dois duodécimos da contribuição social apurada no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;
II - no mês de agosto de 1992, a contribuição social devida será o somatório dos seguintes valores:
a) um duodécimo da contribuição social apurada no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;
b) um duodécimo da contribuição calculada mediante a aplicação da alíquota de 23% (vinte e três por cento) sobre a base de cálculo apurada no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991.
III - no mês de setembro de 1992, dois duodécimos da contribuição calculada na forma da alínea "b" do inciso II deste artigo;
IV - nos meses de outubro de 1992 a março de 1992, um sexto da contribuição calculada mediante a aplicação da alíquota de 23% (vinte e três por cento) sobre a base de cálculo apurada no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992.
Art. 12. As instituições a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, que se enquadrarem nos incisos II e III do art. 2o, deverão pagar a contribuição social sobre o lucro, calculada por estimativa, da seguinte forma:
I - no mês de outubro de 1992, dois sextos da contribuição calculada mediante a aplicação da alíquota de 15%(quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992:
II - no mês de novembro de 1992, a contribuição social devida será o somatório dos seguintes valores:
a) um sexto da contribuição calculada na forma do inciso anterior;
b) um sexto da contribuição calculada mediante a aplicação da alíquota de 23% (vinte e três por cento) sobre a base de cálculo apurada no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992.
III - nos meses de dezembro de 1992 a março de 1993, dois sextos da contribuição calculada na forma da alínea "b" do inciso II deste artigo.
DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 13. A base de cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido, previsto nos arts. 35 a 39 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é o lucro líquido apurado no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992, com a observância da legislação comercial e ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas e autorizadas pela legislação tributária específica.
Parágrafo único. Sobre a base de cálculo determinada na forma do artigo anterior incidirá o imposto à alíquota de oito por cento.
Art. 14. Não haverá incidência do imposto sobre o lucro líquido, em relação à parcela do lucro que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda, desde que comprove a imunidade ou isenção à pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do tributo.
§ 1o Os comprovantes da condição de pessoa jurídica imune ou isenta deverão ser conservados e mantidos à disposição da fiscalização enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam próprias.
§ 2o O eventual recolhimento de imposto relativo à pessoa jurídica imune ou isenta deverá ser objeto de pedido de restituição, sendo vedada à pessoa jurídica responsável pela retenção e recolhimento a compensação do referido imposto.
Art. 15. O imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido a ser pago nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 2o, será igual a dois duodécimos do mesmo imposto, apurado com base no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991.
Art. 16. O imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido a ser pago nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, será determinado com base no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992, e corresponderá a:
I - um sexto do imposto apurado na forma do artigo 13, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 2o;
II - dois sextos do imposto apurado na forma do art. 13, pelas pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do art. 2o.
Art. 17. A pessoa jurídica que tiver apurado base de cálculo negativa do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido em 31 de dezembro de 1991 ou em 30 de junho de 1992, estará dispensada do seu recolhimento nos meses referidos nos artigos 15 e 16, respectivamente.
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA DO IMPOSTO
Art. 18. O pagamento de cada parcela do imposto deverá ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento.
§ 1o O valor em cruzeiros de cada parcela será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta no dia do seu pagamento.
§ 2o O campo 04 do DARF deverá ser preenchido com um dos seguintes códigos:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
 2319    IRPJ - Entidades Financeiras
 2334    IRPJ - Empresas não Financeiras Sujeitas ao
         Adicional
 2362    IRPJ - Demais Empresas Lucro Real
 2469    Contribuição Social - Entidades Financeiras
 2484    Contribuição Social - Demais Empresas
 2511    ILL - Estimativa
§ 3o É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente as parcelas do imposto.
§ 4o As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei no 7.689, de 1988) e ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei no 7.713, de 1988, artigo 35) correspondente ao ano-calendário de 1992.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO
Art. 19. O pagamento espontâneo de qualquer parcela do imposto ou contribuição, após os prazos fixados, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos legais:
I - multa de mora de vinte por cento sobre o valor da parcela ou de eventual insuficiência, expressa em quantidade de UFIR diária, que será reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento da parcela:
II - juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da parcela a que se referir o pagamento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre ovalor da parcela, expressa em quantidade de UFIR diária.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 20. No caso de as parcelas do imposto ou contribuição serem exigidas em processo de lançamento de ofício, o contribuinte ficará sujeito à multa de cem por cento, que será reduzida a cinqüenta por cento se o contribuinte, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 1o Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2o Será concedida a redução de quarenta por cento ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da decisão de primeira instância.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO IMPOSTO PAGO POR ESTIMATIVA
Art. 21. As pessoas jurídicas que optarem pela faculdade conferida pela Portaria MEFP no 441, de 1992, deverão escriturar a contrapartida do registro da correção monetária dos impostos e da contribuição social pagos por estimativa, com base na UFIR diária, como variação monetária ativa que integrará o lucro real no período de apuração seguinte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A contribuição social sobre o lucro e o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, a serem pagos por estimativa, apurados com base no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991 e no balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992, deverão estar expressos em quantidade de UFIR diária, pelo valor de:
I - Cr$ 597,06, quando se tratar do balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;
II - Cr$ 2.067,91, quando se tratar do balanço ou balancete levantado em 30 de junho de 1992.
Art. 23. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto por estimativa e se utilizar da prerrogativa conferida no § 2o do artigo 39 da Lei no 8.383, de 1991, deverá, na declaração de ajuste anual, consolidar os resultados mensais, não podendo se utilizar da faculdade prevista na Portaria MEFP no 441, de 1992, sob pena de ficar sujeita aos encargos legais relativos à falta ou insuficiência no recolhimento do imposto por estimativa.
Art. 24. As disposições da Instrução Normativa RF no 56, de 29 de abril de 1992, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que:
I - não possam optar pelo pagamento do imposto calculado por Estimativa;
II - suspenderem ou reduzirem o pagamento do imposto mensal Estimado;
III - não se utilizarem da faculdade conferida na Portaria MEFP no 441, de 1992.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.