Instrução Normativa DPRF nº 90, de 18 de junho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 19/06/1990, seção 1, página 11716)  

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 23, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, RESOLVE:
1. O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, de que trata o artigo 1º, da Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o 3º dia da semana subseqüente àquela em que os valores forem arrecadados, de acordo com as seguintes instruções:
A. nº de vias:
2 (duas);
B. Destino das vias:
1ª: processamento;
2ª: contribuinte;
C. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras:
D. Pagamento:
Á qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais.
E. Preenchimento:
CAMPO DO O QUE DEVE CONTER DARF
01 Carimbo padronizado do CGC, de forma legível;
03 A data de vencimento da obrigação, correspondente ao 3º dia da semana seguinte àquela em que os va- lores forem arrecadados. Ex.: 27/06/90;
04 O exercício a que se referir o pagamento. Ex.: 90;
05 A semana de ocorrência do fato gerador, separado por hífen do mês, e por barra, do ano correspon- dente. Ex.: 03-06/90;
08 Indicar o código 1432
10 O valor da receita;
11 O valor da correção monetária, quando devida;
12 O valor da multa, quando devida;
13 O valor dos juros de mora, quando devidos;
14 A soma dos campos 10, 11, 12 e 13;
16 Outras informações previstas em instruções:
- Quaisquer informações necessárias ao contribuinte.
2. O produto da arrecadação de que trata o item anterior será classificado sob o código BB-185 - ADICIONAL TARIFA PORTUÁRIA.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RENATO BOTARO
Diretor-Substituto do
Departamento da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.