Instrução Normativa SRF nº 89, de 22 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1999, seção , página 7)  

Altera a redação dos arts. 8o e 10 da Instrução Normativa SRF No 78, de 28 de junho de 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o Os arts. 8o e 10 da Instrução Normativa SRF No 78, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o ...........................................
I - R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correios, pela utilização da Declaração de Isento - Via Postal - Registrada, ou de R$ 0,50 pela utilização da Declaração de Isento - Via Postal - Simplificada."
....................................................
"Art. 10. Ficam aprovados os modelos de formulário da Declaração de Isento de 1999, constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa, a serem utilizados pela via postal (Anexos I e IV), pela Internet (Anexo II) ou por meio de boleto lotérico (Anexo III)."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 23/07/99, pág. 7-E.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.