Instrução Normativa SRF nº 89, de 24 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1997, seção 1, página 31518)  

Aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto No 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1o Aprovar o "Informe de Rendimentos Financeiros" de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e demais fontes pagadoras, a seus clientes pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário
Art. 2o O Informe de Rendimentos Financeiros, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física ou jurídica beneficiária até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos.
Preenchimento do Informe
Art. 3o O Informe será fornecido em uma única via, com a indicação dos valores expressos em Reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.
Multa - Falta de Entrega do Comprovante
Art. 4o A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
§ 1o À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 2o Na mesma penalidade a que se refere o parágrafo anterior incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Controle dos Investimentos
Art. 5o As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações, bem assim os valores dos saques ou resgates, efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro, no ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00.
Art. 6o As instituições e sociedades deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do quinto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo I encontra-se publicado no DOU de 29/12/97, pág. 31.518.
ANEXO II
Instruções para preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros
No preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - no caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, de quotas de fundos de investimento de operações de swap e depósitos em contas de poupança, o Informe de Rendimentos Financeiros deverá discriminar, por mês, os rendimentos pagos ou creditados e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - se a instituição houver reembolsado ao cliente a CPMF retida nos débitos referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação;
III - no caso de resgate, efetuado por pessoa jurídica, de aplicações financeiras de renda fixa e de quotas de fundos de investimento existentes em 31/12/95, as informações serão prestadas de acordo com as regras de transição previstas na legislação em vigor, devendo ser destacada a parcela do imposto de renda tributada exclusivamente na fonte e a parcela compensável com o devido na declaração, se for o caso;
IV - no caso de mutuários em contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, o Informe deverá informar, além dos dados cadastrais:
a) número da conta bancária e do contrato;
b) valor e data da liberação;
c) data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros;
V - o preenchimento do Informe é facultada:
a) a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado
financeiro;
b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido informe;
V - nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, aplicam-se as instruções a que se refere o inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.