Instrução Normativa SRF nº 89, de 01 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 08/11/1993, seção 1, página 16704)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre parcelamento de débitos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 527, de 24 de setembro de 1993, resolve:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima equivalente ao valor da primeira prestação.
I - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2º O requerimento do contribuinte, solicitando o parcelamento, deverá:
I - ser formalizado mediante utilização dos formulários "PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - PEPAR", anexo I e "DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR", anexo II;
II - incluir, em formulários PEPAR e DIPAR distintos para cada tributo, contribuição ou processo, caso existente, os débitos relativos ao pedido de parcelamento;
III - ser apresentado à unidade local da SRF que diretamente jurisdicionar o domicílio tributário do contribuinte;
IV - ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
V - ser instruído com:
a) DARF que comprove o pagamento da entrada prevista no art. 1º;
b) formulário "RELAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - REDESOL", anexo III, contendo os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, no caso de débitos relativos a Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e a Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
§ 1º No caso de débitos relativos a impostos ou contribuições, exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito vencido na data de vencimento da quota única ou da primeira quota vencida e não paga.
§ 2º Não será concedido parcelamento de incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES, salvo se o número de prestações não ultrapassar o mês de dezembro do ano em que o imposto respectivo for devido.
§ 3º O pedido de parcelamento não exime o contribuinte da obrigação de apresentar a declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
§ 4º O formulário DIPAR deverá ser preenchido de acordo com as instruções constantes de seu verso, podendo ser substituído por relatório de sistema eletrônico oficial da Arrecadação que calcule acréscimos legais, contendo os débitos consolidados, devidamente assinado pelo contribuinte ou seu mandatário.
§ 5º A critério da autoridade competente para decidir o pedido de parcelamento, poderão ser exigidos outros documentos que se fizerem necessários à convicção decisória.
Art. 3º O contribuinte deverá ainda apresentar à unidade da SRF, por ocasião da entrada do pedido, em duas vias, o formulário "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", modelo IV, com os quadros I, III e IV devidamente preenchidos.
§ 1º A unidade da SRF protocolará o pedido e preencherá o campo 5 do quadro II com o número do processo e o devolverá ao contribuinte para que obtenha o abono bancário de assinatura junto à agência onde estiver autorizando o débito.
§ 2º O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.
§ 3º A agência bancária deverá reter uma via da Autorização para inclusão no cadastro bancário e devolver a via abonada ao contribuinte, que a entregará à unidade da SRF.
§ 4º A falta da apresentação do formulário abonado implicará no indeferimento do pedido e no prosseguimento da cobrança.
Art. 4º O requerimento de parcelamento implica no conhecimento do contribuinte de que, quando do deferimento do pedido, deverá apresentar o formulário "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO", anexo V, devidamente assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, tendo como fiadores e principais pagadores os proprietários, sócios ou administradores.
Parágrafo único O Termo de Fiança previsto no anexo V será dispensável quando se tratar de órgãos da Administração Pública direta e indireta.
Art. 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
II - DA DECISÃO DO PEDIDO
Art. 7º São competentes para decidir sobre parcelamento de débitos fiscais, nos limites fixados nesta IN, em nome da Secretaria da Receita Federal:
I - os titulares das Delegacias da Receita Federal, das Inspetorias da Receita Federal de Classe "Especial" e de classe "A" e das Alfândegas;
II - sob condição de referendo da chefia de Unidade que programar ações de cobrança e que diretamente jurisdicionar o domicílio tributário do contribuinte, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional destacados para praticar ações de Cobrança Administrativa Domiciliar controladas pelo Sistema de Arrecadação.
Art. 8º Antes da decisão do pedido de parcelamento, deverá ser verificada a existência de direito do contribuinte a restituição ou a ressarcimento junto à Fazenda Nacional.
Parágrafo Único Ocorrendo o previsto no "caput", a concessão do parcelamento ficará condicionada a que o contribuinte autorize seja o montante da restituição ou ressarcimento compensado com o valor total ou parcial do débito consolidado no ato da concessão do parcelamento; a citada autorização do contribuinte abrangerá, inclusive, as restituições ou ressarcimentos que vier a ter direito no futuro, quitando-se, neste caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira.
III - DAS PRESTAÇÕES E SEU PAGAMENTO
Art. 9º Concedido o parcelamento, o débito será consolidado, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, o dia ou o mês da concessão, observada a legislação de regência quanto à indexação pela UFIR diária ou mensal, da seguinte forma:
I - UFIR mensal, no caso do Imposto de Renda das Pessoas Físicas a partir do exercício de 1992, inclusive;
II - UFIR diária, nos demais casos.
§ 1º O valor consolidado do débito resultará da soma do valor:
a) do tributo ou contribuição;
b) da multa de mora ou da multa lançada, esta com a redução, quando cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, quando for o caso.
§ 2º Quando a parcela prevista na alínea "a" do inciso V do art. 2º for paga dentro dos prazos nos quais a legislação permita redução da multa superior àquela aplicável ao débito parcelado, será esse o percentual aplicável, na proporção do valor pago.
§ 3º O valor consolidado do débito será convertido em quantidade de UFIR, correspondente ao valor desta na data da concessão.
Art. 10 A quantidade de UFIR de cada parcela será obtida mediante a divisão da quantidade de UFIR apurada na forma do § 3º do artigo anterior, pelo número de parcelas concedidas, considerando-se até a segunda casa decimal.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) UFIR, quando se tratar de pessoa física e 200 (duzentas) UFIR, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido, até o mês em que a parcela estiver sendo paga.
§ 3º O valor de cada parcela, em cruzeiros reais, será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor no dia do pagamento, exceto quando se tratar de parcelamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL e Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, cuja conversão, em cruzeiros reais, será feita com base na UFIR do dia útil imediatamente anterior.
Art. 11. Deferido o pedido e apurado o valor das prestações, o contribuinte será convidado a firmar, no prazo de quarenta e oito horas, o acordo para pagamento do parcelamento, anexo V.
Art. 12. As prestações do parcelamento concedido vencerão, sucessivamente, no dia 25 de cada mês, a partir do mês seguinte ao da concessão do parcelamento.
Parágrafo Único. A falta de pagamento no vencimento da primeira prestação importa na desistência do parcelamento.
Art. 13. Não concedido o parcelamento, dar-se-á início ao procedimento para cobrança amigável do débito.
IV - DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. A revogação do parcelamento dar-se-á pelo atraso no pagamento de qualquer de suas prestações.
Parágrafo único O parcelamento será revigorado, automaticamente, se o contribuinte eliminar a inadimplência a que se refere o caput, até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 15. Revogado o parcelamento, dar-se-á início à cobrança de saldo devedor, que será obtido mediante a imputação proporcional dos valores pagos.
Art. 16. Não será admitido novo parcelamento em relação a débito cujo parcelamento foi revogado.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação poderá baixar normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa RF nº 55, de 25 de maio de 1993.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
O Formulário "DIPAR - Discriminação do Débito a Parcelar" foi publicado na pág. 16.705 do DOU de 08/11/93
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA "DIPAR"
         Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Receita Federal
jurisdicionante.
VALORES EM
- Assinalar o quadrículo correspondente à moeda em que o
tributo/contribuição estiver expresso. Preencher folhas distintas
para cada espécie de moeda.
FOLHA
- Indicar, no primeiro quadrículo, o número da folha e no segundo o
total de folhas.
SIGLA
- Indicar abreviadamente o nome do tributo ou contribuição.
CÓDIGO DO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO
- Indicar o código utilizado no preenchimento do documento de
arrecadação. No caso de tributo com mais de um código, indicar o
referente ao de valor originário mais elevado.
COLUNA 1 - PERÍODO DE APURAÇÃO/EXERCÍCIO
- Anotar o período de apuração do tributo/contribuição (mês/ano,
quinzena/mês/ano, semana/mês/ano ou exercício).
COLUNA 2 - VENCIMENTO DO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO
- Anotar a data em que se venceu o prazo legal para pagamento do
tributo/contribuição (dia/mês/ano).
COLUNA 3 - VALOR ORIGINÁRIO DO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO
- Anotar o valor originário do tributo/contribuição, sem qualquer
acréscimo legal.
1. Se o tributo/contribuição estiver expresso em cruzeiros - Cr$
(moeda vigente até 27/02/86), cruzados - Cz$, cruzados novos - NCz$
ou cruzeiros - Cr$ (moeda vigente no período de 16/03/90 a
31/07/93), informar o valor devidamente convertido para cruzeiros
reais - CR$.Para efeito de conversão, observar a seguinte paridade:
   - Cr$ (vigente até 27/02/86) para CR$: 1.000.000.000/1;
   - Cz$ para CR$: 1.000.000/1;
   - NCz$ para CR$: 1.000/1;
   - Cr$ vigente no período de 16/03/90 a 31/07/93) para CR$:
1.000/1.
2. Se o tributo/contribuição estiver expresso em UFIR, ORTN, OTN ou
BTNF, informar a respectiva quantidade.
COLUNA 4 - VENCIMENTO DA(S) MULTA(S) LANÇADA(S)
- Anotar a data em que se venceu o prazo para pagamento, previsto
no Auto de Infração ou Notificação de Lançamento (dia/mês/ano).
  Obs.: A multa por atraso na entrega de declaração do IRPF, do
IRPJ ou de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), quanto ao
vencimento, é considerada multa lançada.
COLUNA 5 - PERCENTUAL
- Indicar o percentual da multa constante do Auto de Infração ou da
Notificação de Lançamento.
COLUNA 6 - VALOR ORIGINÁRIO DA MULTA LANÇADA
- Anotar o valor da multa lançada, constante do Auto de Infração ou
Notificação de lançamento.
1. Se o valor estiver expresso em cruzeiros - Cr$ (moeda vigente
até 27/02/86), cruzados - Cz$, cruzados novos - NCz$ ou cruzeiros -
Cr$ (padrão monetário vigente no período de 16/03/90 a 31/07/93),
proceder à conversão para cruzeiros reais - CR$, observada a
paridade constante das instruções relativas à coluna 3, item 1.
2. Se o valor estiver expresso em UFIR, ORTN, OTN ou BTNF, informar
a respectiva quantidade.
   Obs.: Se o débito tiver sido alterado, em decorrência de
impugnação ou recurso, informar o valor da multa conforme
estabelecido na última decisão.
COLUNA 7 - VALOR ORIGINÁRIO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO
- Anotar o valor da multa por atraso na entrega da Declaração do
IRPF, do IRPJ ou de Contribuições e Tributos Federais (DCTF),
observadas as instruções relativas à Coluna 6, itens 1 e 2.
COLUNA 8 - SOMA
- Anotar o valor da soma dos valores originários do
imposto/contribuição, da multa lançada e da multa por atraso na
entrega da Declaração.
TOTAL A TRANSPORTAR
- Indicar a soma das Colunas 3, 6, 7 e 8.
 O Formulário "PEPAR - Pedido de Parcelamento de Débitos" foi
publicado na pág. 16.705 do DOU de 08/11/93.
 O Formulário "Autorização para Débito em Conta de Prestações de
Parcelamento" foi publicado na pág. 16.706 do DOU de 08/11/93.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO
         Aos ______________ dias do mês de __________________
do ano de ________, na _____________________________________,
situada à __________________________________________________,
nesta cidade de ______________________, Estado de __________,
compareceu _______________________________ adiante denominada
na pessoa de seu representante legal Sr. ___________________,
bem como o(s) respectivo(s) fiador(es), com o fim de, à vista
do despacho proferido no processo nº _______________, assinar
o presente  "Termo de Acordo"  consubstanciado  nas cláusulas
seguintes:
         Art. 1º  O requerente se confessa devedor  da impor-
tância de Cr$ ________________ ( _____________________________
____________________________) correspondente a _______________
 ________________________________________) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR,  relativa  ao seu  débito fiscal para com a
Fazenda Nacional, decorrente de ____________________________ e
constante do processo nº ______________________________.
         Art. 2º É definitiva e irretratável a confissão de dívida
constante deste termo, de modo algum implicando em novação ou
transação.
         Art. 3º O requerente se compromete a saldar o valor
acima mediante o pagamento de ________ (____________________)
parcelas, cada uma no valor de________________ ______________
(_______________________ UFIR vencíveis no dia 25 de cada mês,
a partir do mês de ______________________/_____.
         § 1º  Cada parcela, por ocasião do pagamento, será
acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir de
___/_____ até o mês em que cada parcela estiver sendo paga.
         § 2º  A falta de pagamento de qualquer prestação, até a
data de seu vencimento, acarreta o vencimento do restante da
dívida, a partir da data do vencimento da parcela não paga.
         Art. 4º  Para garantia do débito, o(s) fiador(es) se
obriga(m), como devedor(es) solidário(s) e principal(is)
pagador(es), ao recolhimento, de uma só vez, do total ou do valor
remanescente do parcelamento, renunciando desde já ao benefício de
ordem de que trata o art. 1491 do Código Civil, bem como ao de se
desobrigar da fiança, no caso de concessão de moratória ao
afiançado.
         Parágrafo Único.  A garantia é dada sem limitação de
tempo.
         Art. 5º  Lido e achado conforme, o presente termo é
assinado pelo Sr. ________________________________, Chefe da
___________________________________________________________,
pelo Sr. ____________________________________, representante
legal da empresa, e pelo(s) fiador(es) _____________________
____________________________________, em 3 (três) vias com a
seguinte destinação:
         1ª via - processo de parcelamento
         2ª via - contribuinte
         3ª via - fiador(es)
_______________________________  ____________________________
(Assinatura do - contribuinte     (Assinatura do Chefe da
 ou seu representante legal)        Repartição ou Seção)
Fiador(es)
___________________________    ______________________________
___________________________    ______________________________
Modelo V Aprovado por IN/SRF
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.