Instrução Normativa SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 03/01/1997, seção 1, página 159)  

Fixa o enquadramento dos produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130/88 e no art. 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 36, de 05 de março de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme o estebelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
ANEXO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE

NCM


(ml) DO RECIPIENTE



Até

De 181

De 376

De 671



180

a 375

a 670

a 1.000

2204.10.10

Tipo champanha (champagne)

I

N

Q

S

2204.10.90

Outros ……………………………………………………...

G

L

O

R


1.Moscatel espumante …………………………………..

C

H

K

N

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool ……...

I

N

Q

S


1.Vinhos da madeira, do porto e de xerez …………..

E

J

M

P


2.Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, com preendendo as mistelas …………………………..

C

F

I

L


3.Vinho de mesa, verde ………………………………...

C

E

H

K


4.Vinho de mesa, frisante ……………………………....

C

F

I

L


5.Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais ……...

F

G

H

K


6.Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente ...

E

F

G

J


7.Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anterior mente …………………………………………….

D

E

H

P

2204.30.00

-Outros mostos de uva ………………..………………….

C

F

I

L


1.Filtrado doce …………………………………………….

C

F

I

L


-Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas ……………………..

D

E

H

K

2206.00

-Outras bebidas fermentadas(sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc ……………………………………………...

E

F

G

J

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas ……….

F

K

N

Q

2208.30

- Uísques ………………………………………………...

M

T

V

X

2208.40.00

-Cachaça e caninha (run e tafiá) ……………………….

I

N

Q

T


1.Cachaça e caninha …………………………………….

F

K

N

Q

2208.50.00

-Gim e genebra …………………………………………..

I

N

Q

T


1.Genebra ………………………………………………...

C

H

K

N

2208.60.00

-Vodca ……………………………………………………..

I

N

Q

T

2208.70.00

-Licores …………………………………………………...

I

N

Q

T

2208.90.00

-Outros …………………………………………………….

I

N

Q

T


1.Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc ……………..

I

K

M

O


2. Bebida refrescante denominada "cooler" …………...

K

L

M

N


3.Aguardente composta de alcatrão …………………….

F

K

N

Q


4.Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre ...

F

K

N

Q


5.Bebida alcoólica de jurubeba ………………………………..

F

K

N

O


6.Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas …………...

F

K

N

Q


7.Aguardentes simples de plantas ou de frutas ……………..

F

K

N

Q


8.Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre ...

F

K

N

Q


9.Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã ……………...

E

J

M

P


10.Batidas …………………………………………………………….

F

K

N

Q


11.Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã …..

I

N

Q

T


12."Steinhager" ……………………………………………………...

C

H

K

N


13.Pisco ……………………………………………………………...

I

N

Q

T




											
											
											
											
											
										
											
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.