Instrução Normativa DPRF nº 86, de 06 de julho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 07/07/1992, seção 1, página 0)  

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"Fixa valores de selos de controle para fins de ressarcimento."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 137 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MF, nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I Fixar, para fins de ressarcimento pelos usuários, os novos valores de fornecimento dos selos de controle a seguir indicados, segundo o grupo ou subgrupo de produtos a que se destinem:

GRUPO        BEBIDAS               VALOR POR MILHEIRO
                                          (Cr$)
 Subgrupo: Uísque
           Verde escuro                      41.381,00
           Marrom escuro                    137.286,00
           Vermelho                         152.070,00
 Subgrupo: Uísque-miniatura
           Verde escuro                      13.137,00
           Marrom escuro                     43.030,00
           Vermelho                          47.955,00
 Subgrupo: Bebidas alcoólicas
           Laranja                           39.404,00
           Cinza                             37.535,00
           Marrom                            41.381,00
           Verde                             14.903,00
           Vermelho                         152.070,00
 Subgrupo: Bebidas alcoólicas-miniatura
           Verde                             11.943,00
           Vermelho                          47.955,00
 Subgrupo: Aguardente
           Laranja                           13.137,00
           Azul                              14.903,00
           Violeta                           11.943,00
 GRUPO:    RELÓGIOS
           Verde                             17.205,00
           Vermelho                          69.192,00
           Azul                              17.205,00
           Marrom                            69.192,00
II Os estabelecimentos industriais que possuam, à data do início da vigência deste ato, estoques dos selos referidos no item anterior, poderão utilizá-los, sem ônus de ressarcimento da diferença de valor entre o preço de aquisição e os novos valores fixados.
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.