Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2001, seção 1, página 14)  

Disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.



O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o art. 294, do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998), e o Convênio ICM 17/80, de 9 de dezembro de 1980, resolve:
Art. 1o Na concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverão ser observadas as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na apreciação dos pedidos deverá ser observado se os regimes especiais, como exceção ao sistema-padrão instituído pela legislação do IPI, guardam conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como se atendem aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.
Do Pedido e do Encaminhamento
Art. 2o O pedido de concessão de regime especial, para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona, devendo conter:
I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;
II - cópias dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;
III - declaração firmada pela empresa de que nem a matriz, nem qualquer outro dos seus estabelecimentos são detentores do regime pleiteado.
Art. 3o O estabelecimento matriz poderá pleitear a concessão de regime especial para um ou mais estabelecimentos filiais, ainda que não estejam jurisdicionados à mesma unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), ou que se localizem em diferentes unidades da federação.
§ 1o Se o estabelecimento filial interessado na concessão do regime estiver localizado em estado diverso daquele do estabelecimento matriz, o estabelecimento filial apresentará o pedido ao órgão do fisco estadual de sua jurisdição.
Art. 4o O fisco estadual, se favorável à concessão do regime, remeterá o processo à unidade da SRF, que o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), competente para sua apreciação.
Da competência
Art. 5o Compete aos Superintendentes da Receita Federal, com jurisdição sobre o estabelecimento interessado, a concessão dos regimes especiais de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. É vedada a delegação da competência de que trata este artigo.
Da Concessão
Art. 6o O Ato Declaratório Executivo que conceder o regime especial deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento detentor do regime;
II - referência ao parecer emitido pelo fisco estadual;
III - especificação dos modelos e sistemas aprovados;
IV - condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo estabelecimento;
V - menção expressa de que o regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS e do IPI.
§ 1o Da concessão não poderá resultar qualquer prejuízo ao interesse da Fazenda Nacional, e nem a dispensa da emissão ou escrituração de documentos fiscais.
§ 2o Sob nenhuma hipótese será admitida a concessão de regime especial que possa implicar em prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência do seu fato gerador.
Da Ciência e do Arquivamento
Art. 7o Decidido o pleito, a SRRF remeterá o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF-A) de jurisdição do estabelecimento requerente do regime, que, diretamente ou por intermédio de órgão local da SRF, dará ciência ao interessado.
§ 1o No caso de deferimento do regime especial, deverá ser fornecido ao requerente a via original do ato concessivo e cópia autenticada dos modelos e sistemas aprovados.
§ 2o A DRF ou IRF-A encaminhará ao órgão do fisco estadual cópia do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados.
Art. 8o O processo será arquivado na DRF ou IRF-A de jurisdição do estabelecimento detentor do regime.
Da Averbação
Art. 9o O regime especial poderá ser estendido a outros estabelecimentos da empresa mediante averbação.
Art. 10. O pedido de averbação será apresentado à DRF ou IRF-A a que o estabelecimento requerente estiver jurisdicionado e deverá estar acompanhado de duas vias, devidamente autenticadas, do ato concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados.
Art. 11. A averbação consistirá na declaração do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe A, na via a ser devolvida ao estabelecimento interessado, de que este está autorizado a utilizar o regime especial.
Parágrafo único. Efetivada a averbação, uma das vias será devolvida ao requerente, ficando a outra arquivada na repartição que procedeu a averbação.
Art. 12. Se o estabelecimento estiver situado em outra unidade da federação que não a do estabelecimento detentor do regime, a averbação dependerá de prévia manifestação favorável do órgão do fisco estadual dessa Unidade.
Parágrafo único. A DRF ou a ARF-A que deferir a averbação deverá remeter cópia do processo à SRRF que concedeu o regime especial.
Da Alteração e da Cassação
Art. 13. O pedido de alteração de regime especial seguirá o mesmo trâmite do pedido de concessão.
Art. 14. A SRF, por sua iniciativa, ou atendendo à sugestão do fisco estadual, poderá alterar, suspender ou cassar, a qualquer tempo, o regime especial concedido, ou estabelecer novas obrigações.
Art. 15. É competente para determinar a cassação, a suspensão ou alteração do regime especial a mesma autoridade que o houver concedido.
Art. 16. A cassação, a suspensão, a alteração ou as novas exigências estabelecidas para o regime especial, serão comunicadas à DRF ou IRF-A e ao órgão do fisco estadual de jurisdição do estabelecimento detentor do regime.
Art. 17. O servidor da SRF ou do fisco estadual ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de condição constante do regime concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento.
Parágrafo único. A unidade da SRF que receber a comunicação mencionada no caput deverá encaminhá-la imediatamente à autoridade que concedeu o regime, que intimará o estabelecimento a esclarecer o fato objeto da comunicação.
Do Recurso
Art. 18. Do ato que indeferir o regime especial ou a sua averbação, ou determinar sua cassação, suspensão ou alteração, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Coordenador-Geral de Tributação, no prazo de trinta dias a contar da data da ciência do despacho.
Art. 18. Do ato que indeferir o regime especial ou a sua averbação, ou determinar sua cassação, suspensão ou alteração, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Subsecretário de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1825, de 14 de agosto de 2018)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos processos com recursos pendentes de julgamento na Secretaria da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1825, de 14 de agosto de 2018)
Das Disposições Especiais
Art. 19. As Superintendências Regionais da Receita Federal e os fiscos estaduais poderão firmar normas conjuntas, para disciplinar o trâmite dos pedidos de regimes especiais.
Art. 20. Ficam ratificados os regimes especiais de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais já concedidos, aplicando-se as disposições desta Instrução Normativa.
Das Disposições Finais
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.