Instrução Normativa SRF nº 85, de 13 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 16/07/1999, seção , página 9)  

Dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, no exercício de 1999, nos casos de encerramento de atividades.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 344 do Decreto No 2.637, de 25 de julho de 1998, que regulamentou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/98, resolve:
Art. 1o O programa gerador de Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.2, deverá ser utilizado pelos contribuintes do IPI nos casos de encerramento de atividades, ainda que decorrente de incorporação, fusão ou cisão, ocorridos em 1999, até que haja a disponibilização, por parte da SRF, do programa DIPJ/99, previsto na IN SRF No 127, de 30 de outubro de 1998.
§ 1o Enquanto não for disponibilizado o programa DIPJ/99, a versão 3.2 da DIPI também deverá ser utilizada relativamente ao ano de apuração de 1998.
§ 2o O programa DIPI - versão 3.2 será disponibilizado aos declarantes, na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e em suas unidades administrativas.
Art. 2o A DIPI referente ao ano de apuração de 1997 ou anteriores, não entregue, deverá ser apresentada utilizando-se a versão 3.2, em meio magnético, observadas as normas vigentes para o respectivo ano de apuração: IN DpRF No 73, de 11 de junho de 1992, IN DpRF No 78, de 29 de junho de 1992, IN SRF No 49, de 23 de outubro de 1995, IN SRF No 43, de 19 de julho de 1996, IN SRF No 13, de 05 de fevereiro de 1997, e IN SRF No 03, de 12 de janeiro de 1998.
Art. 3o É obrigatória a apresentação da DIPI nos casos de encerramento de atividades, inclusive por decorrência de incorporação, fusão ou cisão, independentemente do valor das saídas de mercadorias.
Art. 4o A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, contendo as informações de cada estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Parágrafo único. Serão utilizados tantos disquetes quantos forem necessários, para fins de registro da totalidade das informações exigidas.
Art. 5o A DIPI deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência de qualquer um dos eventos mencionados no art. 1o, na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do estabelecimento.
Parágrafo único. Com relação aos eventos ocorridos em 1999, antes da data de publicação desta Instrução Normativa, o prazo a que se refere o caput fica prorrogado para 31 de julho do corrente ano.
Art. 6o O atraso na entrega da DIPI sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 477 do RIPI/98.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.