Instrução Normativa SRF nº 85, de 21 de novembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1997, seção 1, página 27504)  

Dispensa a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais na hipótese que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.