Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1997, seção 1, página 27504)  

Dispõe sobre a mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte das empresas submetidas à sistemática do SIMPLES.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe o art. 13, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e o art. 32, §§ 2º e 3º, "a", da Instrução Normativa nº 74, de 24 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A empresa optante pelo SIMPLES na condição de microempresa poderá, após o término do ano-calendário em que esteve submetida a essa forma de pagamento, alterar sua condição para empresa de pequeno porte, mediante a apresentação de Termo de Opção, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, sendo os efeitos decorrentes observados a partir de 1º de janeiro do ano em que for efetivada essa alteração.
§ 1º Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário,possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa.
Parágrafo único. Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.