Instrução Normativa SRF nº 83, de 30 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1993, seção 1, página 14546)  

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Altera os subitens 1.1., 1.1.1., e 3.1.1. assim como o Campo 5 dos modelos CSF/SECON nº 1, 2, 3 e 4 do Anexo I da Instrução Normativa RF nº 060, de 11 de abril de 1990.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 134 e 168 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezenbro de 1982, bem como o disposto na Portaria MF nº 525, de 24 de setembro de 1993, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens 1.1, 1.1.1 e 3.1.1 da Instrução Normativa RF nº 060, de 11 de abril de 1990, que passam a ter a seguinte redação:
"1.1 Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros de fabricação nacional ou estrangeiros entrados no país, classificados no código 2402.20.9900 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
1.1.1.Os cigarros estrangeiros não poderão ser liberados pela repartição fiscal, nem os de fabricação nacional sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
3.1.1. A cor do selo, variável em função da classe de preço do cigarro no varejo, obedece à seguinte correlação:
               CLASSE DE PREÇO        COR DO SELO

                     A                  Verde Escuro

                     B                  Verde Claro

                     C                  Roxo

                     D                  Violeta

                     E                  Laranja

                     F                  Amarelo

                     G                  Azul Claro

        ESPECIAL (Produto Estrangeiro)  Vermelho
Art. 2º Alterar, no Anexo I da mesma IN nº 060/90 - Modelos CSF/SECON nº 1, 2, 3 e 4 - o item PREENCHIMENTO que, em seu campo 5, corresponde aos códigos dos selos requisitados, observará a seguinte tabela:
       CLASSE DE PREÇO COR DO SELO   CÓDIGO

                A                    Verde Escuro    6410.01

                B                    Verde Claro     6410.03

                C                    Roxo            6410.05

                D                    Violeta         6410.08

                E                    Laranja         6410.07

                F                    Amarelo         6410.11

                G                    Azul Claro      6410.04

             ESPECIAL

       (Produto Estrangeiro)         Vermelho        6410.21
Art. 3º Os selos de controle de cor vermelha, código 6410.10, poderão continuar sendo utilizados pelos contribuintes nos cigarros da classe "E", até que se esgotem os estoques existentes.
Art. 4º As unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal poderão fornecer aos contribuintes os selos de controle de cor vermelha, código 64.10.10, plara utilização nos cigarros da classe "E", até que se esgotem os estoques existentes.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa RF nº 16, de 28 de janeiro de 1993.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.