Instrução Normativa DPRF nº 83, de 30 de junho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 02/07/1992, seção 1, página 8497)  

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Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 3.313, de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DA CULTURA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 455, DE 26 de fevereiro de 1992, e da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolvem:
Art. 1º Os incentivos fiscais de que trata o Capítulo IV da Lei nº 8.313/91 poderão ser usufruídos a partir do ano-calendário de 1992, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou pelas pessoas físicas que efetuarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.
Art. 2º Em qualquer caso, os projetos culturais deverão ser previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo a Cultura-CNIC, observadas as exigências da Lei nº 8.313/91, do Decreto nº 455/92 e da Instrução Normativa PRONAC Nº 1, de 27 de março de 1992.
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3º Para fins dos benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e as pessoas físicas poderão deduzir:
I - os recursos financeiros sob a forma de doações ou patrocínios realizados através da rede bancária e depositados em conta corrente específica e exclusiva do responsável pelo projeto cultural;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo previstos como itens de despesa de projetos culturais, desde que a pessoa física ou jurídica donatária ou patrocinadora seja detentora da exploração econômica dos mesmos e os preços sejam os praticados no mercado;
III - o valor correspondente à avaliação de bens móveis ou imóveis doados, desde que estes tenham sido previstos em projetos culturais, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;
IV - as despesas efetuadas por pessoas jurídicas na aquisição de ingressos para eventos de caráter cultural ou artístico doados a seus empregados e dependentes legais por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa, desde que tenham sido previstas em projetos culturais;
V - as despesas equiparadas a doações, realizados pelo proprietário ou detentor de posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, com o objetivo de conservação, preservação ou restauração dos mesmos, observados os §§ 1º a 4º do art. 18 do Decreto nº 455/92 e as normas do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC;
VI - as doações em espécie ao Fundo Nacional da Cultura-FNC, com destinação definida na origem, desde que devidamente comprovados através de recibo de depósito bancário junto a Secretária Executiva do FNC a qual emitirá o comprovante para efeito do benefício fiscal;
VII - as despesas pagas diretamente pelo patrocinador relativas a itens de custo previstos em projetos culturais, desde que devidamente comprovadas na forma estabelecida no art. 6º;
VIII - o custo de utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do patrocinador cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, desde que devidamente estimados, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
a) o valor em quantidade de UFIR especificado na declaração de bens e direitos da última declaração de Imposto de Renda do proprietário do bem, multiplicado pelo valor da UFIR vigente no mês da doação;
b) o valor em quantidade de UFIR do mês de aquisição multiplicado pelo valor da UFIR vigente no mês da doação, quando o bem doado for adiquirido no mesmo ano-calendário da doação.
§ 2º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real será o valor registrado na sua escrituração comercial, convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da aquisição do bem e multiplicado pelo valor da UFIR diária vigente no dia da doação.
§ 3º A SEC/PR e o Departamento da Receita Federal poderão, em caso de dúvida quanto ao valor declarado, solicitar ao doador laudo técnico de avaliação assinado por três peritos, informando os dados cadastrais do mesmo.
§ 4º Os custos de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deverão ser calculados com base no valor de mercado que o proprietário deixará de receber durante o período de cessão do bem.
PESSOAS FÍSICAS
Art. 4º A pessoa física determinará o valor do benefício fiscal a partir do somatório dos seguintes valores, efetivamente pagos no ano-calendário:
I - oitenta por cento do somatório das doações;
II - sessenta por cento do somatório dos patrocínios.
§ 1º O somatório poderá ser deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual, observado o limite de dedutibilidade fixado pelo Presidente da República.
§ 2º Para o ano-calendário de 1992 o limite de que trata o
§ 1º é de três por cento da renda tributável.
§ 3º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado nos §§ 1º e 2º não poderá ser pleiteado nas declarações posteriores.
§ 4º Na hipótese em que o valor do benefício, ainda que dentro do limite de dedutibilidade mencionado no § 1º deste artigo, for superior ao imposto devido, o saldo positivo não será computado para efeito de determinar o imposto a restituir.
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, observado o disposto no art. 3º, poderá:
I - deduzir como despesa operacional, o total das doações e patrocínios efetuados em cada período de apuração do imposto;
II - diminuir do imposto devido, os seguintes valores contribuídos no período de apuração:
a) quarenta por cento do somatório das doações;
b) trinta por cento do somatório dos patrocínios.
§ 1º O valor apurado poderá ser diminuído do imposto devido no mês correspondente ao da operação, observado o limite de dedutibilidade fixado pelo Presidente da República.
§ 2º Para o ano-calendário de 1992 o limite de que trata o
§1º é de um por cento do imposto devido pela pessoa jurídica no período de apuração.
§ 3º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado nos §§ 1º e 2º não poderá ser pleiteado nas declarações posteriores.
NORMAS GERAIS
Art. 6º A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural aprovado pela CNIC deverá emitir comprovante em favor do doador ou patrocinador devidamente firmado e em três vias, das quais:
I - a primeira via deverá ser entregue ao doador ou patrocinador para efeito do benefício fiscal;
II - a segunda via deverá ser encaminhada ao PRONAC/SEC/PR, Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3º andar, Brasília-DF, no prazo de até cinco dias após a efetivação da operação;
III - a terceira via deverá ficar em poder do responsável pelo projeto cultural por um prazo não inferior a cinco anos para fins de fiscalização.
§ 1º O comprovante deverá conter as seguintes informações:
a) o nome do projeto;
b) data da publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União;
c) o nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto, o número do seu CGC/CPF/MEFP e endereço completo;
d) tipo de operação (doação ou patrocínio);
e) valor da operação em cruzeiros e em quantidade de UFIR, da seguinte forma: 1. UFIR mensal, pelo valor desta no mês em que corresponder a operação, no caso de incentivador pessoa física; 2. UFIR diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder a operação, no caso de incentivador pessoa jurídica;
f) o nome do doador ou patrocinador, o número do seu CGC/CPF/MEFP e o endereço completo;
g) o nome completo e o cargo da pessoa que assina o documento, se o responsável pelo projeto for pessoa jurídica.
§ 2º No caso de contribuição em dinheiro o comprovante deverá conter, ainda, a data do depósito bancário, o nome do banco, número da conta bancária do responsável pelo projeto cultural e os dados referentes à autenticação bancária.
Art. 7º Os doadores ou patrocinadores deverão encaminhar comunicação ao PRONAC/SEC/PR, Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3º andar, Brasília-DF, no prazo de até cinco dias após o prazo fixado para entrega da declaração de ajuste anual na qual conste:
I - no caso de incentivador pessoa física:
a) nome do projeto cultural;
b) tipo de operação (doação ou patrocínio);
c) CPF do incentivador, nome e endereço completo;
d) CPF ou CGC/MEFP do responsável pela execução do projeto cultural, nome e endereço completo;
e) valor total da doação ou patrocínio em cruzeiros e em quantidade de UFIR mensal;
f) valor efetivamente deduzido do imposto devido em quantidade de UFIR mensal;
II - No caso de incentivador pessoa jurídica:
a) nome do projeto cultural incentivado;
b) tipo de operação (doação ou patrocínio);
c) CGC do incentivador, nome e endereço completo;
d) CPF ou CGC/MEFP do responsável pela execução do projeto cultural, nome e endereço completo;
e) valor total da doação ou patrocínio em cruzeiros e em quantidade de UFIR diária;
f) valor efetivamente diminuído do imposto devido em quantidade de UFIR diária.
Art. 8º Com base nas informações de que tratam os artigos 6º e 7º a SEC/PR encaminhará relatório ao Departamento da Receita Federal para que esta proceda à fiscalização de que trata os art. 36 da Lei nº 8.313/91 e o art. 29 do Decreto nº 455/92.
Parágrafo único. O tratamento e a formatação das informações a serem incluídas no relatório anteriormente mencionado deverá ser definido por Comissão Permanente especialmente designada para este fim, composta por técnicos da SEC/PR e do Departamento da Receita Federal.
Art. 9º Constatado, pelo Departamento da Receita Federal, dolo, fraude ou simulação relacionados com os incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a mesma aplicará a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida (Lei nº 8.313/91, art. 38).
Art. 10. A pessoa jurídica responsável pela execução de projetos culturais deverá possuir controles próprios, nos seus livros contábeis, onde registre, de forma destacada, os custos e as receitas do evento ou obra incentivada, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a eles relativos, enquanto não estiverem prescritas enventuais ações que lhe sejam pertinentes.
Art. 11. As transferências para a efetivação das doações ou patrocínios realizadas, na forma prevista nesta Instrução Normativa, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto de Renda na Fonte.
Art. 12. Os incentivadores e os responsáveis pelos projetos culturais que não efetivarem a comunicação prevista no art. 6º estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 30 da Lei nº 8.313/91.
Art. 13. Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela lei nº 8.313/91, os incentivadores que efetuarem as doações ou patrocínios após a publicação no Diário Oficial da União do projeto cultural aprovado pelo CNIC.
Art. 14. As deduções previstas no inciso "V" do art. 3º ficam condicionados ao recolhimento do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural através de técnico especialmente designado.
Art. 15. Os benefícios previstos na Lei nº 8.313/91 não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Art. 16. O controle, por parte da SEC/PR, do limite máximo da renúncia fiscal fixado anualmente pelo Presidente da República, para fins da aprovação de projetos culturais, terá por base o valor deduzido ou diminuído do imposto devido nas respectivas declarações de imposto de renda dos doadores ou patrocinadores.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Diretor do Departamento da Receita Federal
SÉRGIO PAULO ROUANET
Secretário de Cultura da Presidência da República
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.