Instrução Normativa SRF nº 80, de 24 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 28/09/1993, seção 1, página 14493)  

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Dispõe sobre a dedução como custo ou despesa operacional, em cada período-base de apuração do imposto de renda, das importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no art. 9º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e na Portaria do MF nº 526, de 24 de setembro de 1993, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão registrar como custo ou despesa operacional dedutível, provisão destinada a fazer face às prováveis perdas no recebimento dos créditos oriundos da exploração de suas atividades operacionais decorrentes de vendas de bens e serviços, existentes no encerramento de cada período-base de apuração do imposto.
Art. 2º A base de cálculo da provisão dedutível será o montante dos créditos oriundos das atividades operacionais, diminuído dos valores:
I - das vendas com reserva de domínio;
II - das vendas com alienação fiduciária em garantia;
III - das operações com garantia real.
Parágrafo único. Não poderão compor a base de cálculo os créditos relativos a receitas registradas em conta de resultados de exercícios futuros.
Art. 3º Sobre a base de cálculo determinada conforme o artigo anterior serão aplicados os seguintes percentuais:
I - 0,5% (meio por cento) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
II - 1,5% (um e meio por cento) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º Na formação da provisão para créditos de liquidação duvidosa os percentuais previstos no artigo anterior poderão ser excedidos, no máximo, até o percentual obtido pela relação entre:
I - a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-calendário, exceto as relativas a créditos decorrentes de operações realizadas no mesmo ano; e
II - a soma dos saldos relativos aos créditos existentes no início dos anos-calendário correspondentes.
§ 1º Nos casos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real mensal, a provisão relativa aos períodos mensais do ano em curso será constituída utilizando-se os valores referentes aos três anos-calendário anteriores.
§ 2º Opcionalmente as perdas apropriadas no ano-calendário em curso, relativas a créditos constituídos em anos-calendário anteriores, poderão ser consideradas na formação da provisão do período encerrado em 31 de dezembro.
§ 3º Para fins de cálculo do percentual previsto neste artigo, o valor das perdas relativas a créditos sujeitos a atualização monetária será o constante do saldo no início do ano-calendário.
Art. 5º Ao valor da provisão apurada na forma do artigo 3º ou 4º poderão ser acrescidos:
I - a diferença entre o montante do crédito habilitado e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;
II - cinqüenta por cento do crédito habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.
Parágrafo único. No caso da pessoa jurídica optar pelo acréscimo previsto neste artigo, o total dos créditos que serviram de base à aplicação dos incisos I e II deverá ser excluído da base de cálculo referida no artigo 2º.
Art. 6º Os prejuízos realizados no recebimento de crédito serão obrigatoriamente debitados à provisão referida no artigo 1º, e o eventual excesso verificado será debitado a custos ou despesas operacionais.
§ 1º O débito dos prejuízos a que se refere este artigo, quando em valor inferior a 417,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR diária por devedor, poderá ser efetuado após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotados todos os recursos possíveis para sua cobrança.
§ 2º A conversão para UFIR de que trata o parágrafo anterior será feita pelo valor da UFIR diária do último dia útil do período-base em que for efetuada a baixa.
§ 3º O prazo mínimo de um ano, referido no parágrafo anterior, deverá ser contado a partir da data do vencimento do crédito. Quando o crédito se referir a cheques, considerar-se-á data de vencimento a data de emissão do cheque.
§ 4º No caso de créditos cujo valor seja superior ao limite previsto no parágrafo anterior, o débito dos prejuízos somente será efetuado após esgotados todos os recursos possíveis para sua cobrança.
§ 5º Considerar-se-ão esgotados os recursos possíveis para cobrança, após o credor ter utilizado todos os meios legais à sua disposição.
§ 6º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados ou que tiverem a sua habilitação denegada.
§ 7º O saldo não utilizado da provisão constituída para fazer face aos créditos incobráveis, em dado período de apuração do lucro real, será revertido a crédito da conta de resultado desse mesmo período.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especificamente, a Instrução Normativa SRF nº 46, de 12 de abril de 1993.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.