Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 31/07/1998, seção , página 40)  

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 90, de 22 de julho de 1999)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As inscrições no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, bem assim suas alterações, suspensões ou cancelamentos, serão efetuadas de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade de se Inscrever
Art. 2º Estão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas:
I - residentes no País, conforme definido no inciso I do art. 2o da Instrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho de 1998:
a) sujeitas à apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda;
b) com rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, bem assim aquelas obrigadas a recolhimento mensal do imposto de renda;
c) que prestem serviços sem vínculo de emprego, na condição de profissionais autônomos;
d) locadoras de bens imóveis;
e) proprietárias ou possuidoras, a qualquer título, de bens imóveis;
f) proprietárias de veículo automotor sujeito a licenciamento;
g) que pagar rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
h) titulares de conta-corrente bancária;
II - não residentes no País, conforme definido no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998, que:
a) recebe rendimentos de fonte situada no Brasil;
b) possui, no Brasil: 1. bens imóveis, participações societárias em caráter permanente, conta-corrente bancária ou veículos automotores; 2.outros bens e direitos, cujo valor total seja superior a cem mil reais.
§ 1º O pedido de inscrição será formulado pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
§ 2º O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.
Documentação Exigida
Art. 3º O pedido de inscrição da pessoa física no CPF será formalizado por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Física - FCPF, acompanhada dos seguintes documentos:
I - no caso de pessoa física residente no País:
a) Carteira de Identidade;
b) Título Eleitoral;
c) instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;
d) Carteira de Identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade, quando o pedido de inscrição se referir a incapaz;
II - no caso de pessoa física não-residente no País:
a) passaporte ou documento de identidade que o substitua, quando o pedido for efetuado pela própria pessoa interessada;
b) cópia do documento de identidade a que se refere a alínea anterior, da pessoa a ser inscrita, quando o pedido for efetuado por meio de representante;
c) prova da condição de representante da requerente, relativa à pessoa física ou jurídica que a representa;
d) Carteira de Identidade e Cartão CPF, se pessoa física, ou Cartão CNPJ, se pessoa jurídica, do representante legal no Brasil.
Parágrafo único. Os pedidos de segunda via do Cartão CPF serão formulados por meio da FCPF, acompanhada:
I - do documento de identidade do contribuinte, quando solicitada pelo próprio, ou do pai, tutor, curador, responsável ou representante, quando solicitada por qualquer dessas pessoas;
II - do Cartão CNPJ, se solicitada por pessoa jurídica representante de pessoa física residente no exterior.
Art. 4º A FCPF observará os seguintes modelos:
I - modelo 1, quando se tratar de pessoa física residente no País (Anexo I), ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - modelo 2, quando se tratar de pessoa física residente no País, menor ou incapaz (Anexo II);
III - modelo 3, quando se tratar de pessoa física não residente no País (Anexo III);
IV - modelo 4, quando se tratar de pedido de cancelamento de inscrição (Anexo IV);
V - modelo 5, quando se tratar de pedido de reativação de inscrição (Anexo V).
Local de Apresentação do Pedido de Inscrição
Art. 5º O pedido de inscrição no CPF será apresentado em qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, localizada no País, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º Quando da apresentação do pedido de inscrição ou de segunda via do cartão CPF, o interessado recolherá, à ECT, valor correspondente ao ressarcimento dos custos de emissão e postagem do documento.
§ 2º O pedido de segunda via do cartão CPF de pessoa física não residente no País ou de residente menor ou incapaz somente poderá ser apresentado em unidade da SRF.
Comprovante de Inscrição no CPF
Art. 6º A condição de inscrito no CPF será comprovada por meio do Cartão CPF a que se refere o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 52, de 11 de maio de 1993.
§ 1º O Cartão CPF será fornecido em virtude de:
I - efetivação de inscrição;
II - alteração do nome do contribuinte;
III - emissão de segunda via, nos casos de extravio.
§ 2º O Cartão CPF será emitido eletronicamente pela SRF e enviado para o endereço da pessoa física cadastrada.
§ 3º No caso de pessoa física não-residente no País, o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante legal no Brasil.
§ 4º No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão da Administração Pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o da representação diplomática à qual estiver jurisdicionado.
§ 5º O número de inscrição da pessoa física no CPF poderá constar:
I - da Carteira de Identidade;
II - da Carteira Nacional de Habilitação;
III - do cartão de crédito;
IV - do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
V - dos talonários de cheques bancários;
VI - de qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.
§ 6º O cartão de crédito ou o cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, com a identificação do número de inscrição no CPF, poderá, na forma de convênio celebrado com a SRF, possibilitar o acesso do contribuinte às suas informações cadastrais ou fiscais, constantes de bases de dados da SRF.
Alteração de Dados Cadastrais
Art. 7º Os pedidos de alteração de dados cadastrais serão formulados por meio da FCPF, acompanhada de documento que comprove a alteração.
Parágrafo único. Os dados cadastrais da pessoa física poderão ser alterados de ofício pela SRF, com base nos dados das declarações anuais de ajuste ou das declarações de isento.
Suspensão
Art. 8º Será suspensa a inscrição da pessoa física no CPF nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do contribuinte, em virtude da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998;
II - de ofício:
a) quando caracterizada a condição de não-residente no País, sem apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País;
b) por omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento.
Parágrafo único. A Declaração de Saída Definitiva do País constitui documento próprio para proceder-se à suspensão da inscrição no CPF, a pedido.
Cancelamento
Art. 9º Os pedidos de cancelamento de inscrição no CPF serão acompanhados dos seguintes documentos:
I - no caso de óbito com espólio, a declaração de encerramento do espólio, apresentada pelo inventariante;
II - no caso de óbito sem espólio, o atestado de óbito, apresentado pelo cônjuge ou por qualquer parente.
§ 1º Será, também, cancelada, a pedido, a inscrição, quando o contribuinte verificar a sua duplicidade.
§ 2º O pedido de cancelamento de que trata este artigo será apresentado em qualquer unidade da SRF, por meio do "Pedido de Cancelamento de Inscrição no CPF", a que se refere o Anexo IV.
§ 2º Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:   (Retificado(a) em 04/08/1998)
§ 3º Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa;
II - for constatada fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa;
III - no caso de óbito informado por órgão público, em conformidade com convênio celebrado com a SRF.
Competência para a Suspensão ou Cancelamento
Art. 10. A suspensão ou o cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF será de responsabilidade do titular da unidade da SRF que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento deverá especificar a hipótese que a fundamentou, nos termos desta Instrução Normativa.
Reativação da Inscrição
Art. 11. Deverá ser solicitada a reativação de inscrição suspensa ou cancelada, nas seguintes situações:
I - reabertura de inventário, em caso de espólio encerrado;
II - pessoa física não-residente, que restabelecer a condição de residente no País na forma da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998;
III - omisso, que houver entregue as declarações a que estava obrigado.
Parágrafo único. A reativação de inscrição no CPF, na forma deste artigo, observará modelo próprio (Anexo V).
Situação Cadastral
Art. 12. As inscrições das pessoas físicas no CPF serão enquadradas na situação cadastral de:
I - ativa, quando a pessoa física tiver apresentado declaração anual de ajuste ou declaração de isento, ao menos a partir do exercício subseqüente àquele em que fez a inscrição no CPF;
II - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 8º;
III - cancelada, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 9º.
Acesso ao CPF
Art. 13. A SRF disponibilizará, a partir de 1º de outubro de 1998, na INTERNET, consulta pública à base do CPF, especificando a situação cadastral da inscrição.
§ 1º A chave para acesso à base do CPF será o número de inscrição.
§ 2º Em caráter transitório, serão consideradas como não-informadas as inscrições não enquadradas em qualquer hipótese que fundamente a situação de inscrição ativa, suspensa ou cancelada, bem assim as de contribuinte não obrigado a apresentação de Declaração de Ajuste Anual, no exercício de 1998, que não houver apresentado a Declaração de Isento.
§ 3º As inscrições que, até 31 de dezembro de 1999, permanecerem na condição de não-informadas, conforme disposto no parágrafo anterior, serão, de ofício, convertidas em suspensas, salvo se a pessoa física se enquadrar em qualquer situação prevista no art. 11 ou se a autoridade fiscal constatar hipótese de cancelamento.
Disposições Finais
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 31/07/98, pág. 41/3.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.