Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2001, seção 1, página 13)  

Altera a Instrução Normativa SRF No 73, de 31 de agosto de 2001, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 6o do Decreto-Lei No 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei No 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória No 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória No 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei No 4.502, de 30 de novembro de 1964, e Nos 206 e 243 do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1o O § 3o do art. 2o, o inciso I do art. 57 e o art. 62 da Instrução Normativa SRF No 73, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .......................................
§ 3o Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os elencados nos incisos I a IV do § 1o. swap_horiz
..............................................
"Art. 57. A autoridade administrativa da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o artigo anterior, deverá: swap_horiz
I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle; swap_horiz
............................................."
"Art. 62. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF No 29, de 1o de março de 1999, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos de que trata o art. 2o até 31 de outubro de 2001. swap_horiz
§ 1o Os estabelecimentos referidos no caput, no período de 1o até 30 de novembro de 2001, deverão, perante a unidade da SRF a que estiver jurisdicionado: swap_horiz
I - informar os quantitativos dos selos de controle fora de uso existentes em estoque em 31 de outubro de 2001, discriminando os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo; e swap_horiz
II - devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 17. swap_horiz
§ 2o A devolução dos selos de que trata o inciso II do parágrafo anterior dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, conforme disposto nos arts. 37 a 39. swap_horiz
§ 3o O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 1o de setembro de 2001. swap_horiz
§ 4o Vencido o prazo de que trata o § 1o, os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento, serão apreendidos." swap_horiz
Art. 2o Poderá ser inscrito, até 31 de outubro de 2001, no registro especial de importador de bebidas alcoólicas de que trata o art. 2o, inciso IV, da Instrução Normativa SRF No 73, de 2001, em caráter provisório por sessenta dias, o estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:
I - tenha formalizado o pedido de inscrição no registro especial de que trata o caput até 15 de outubro de 2001; e
II - que seja importador habitual dos produtos de que trata a Instrução Normativa SRF No 73, de 2001.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de outubro de 2001.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.