Instrução Normativa SRF nº 78, de 27 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1996, seção 1, página 28854)  

Aprova os modelos da Declaração de Rendimentos em disquete das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativa ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996, bem como do Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 56, § 3º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos da Declaração de Rendimentos em disquete das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativa ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996, bem como do Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, conforme anexos que acompanham esta Instrução Normativa.
Art. 2º A Declaração de Rendimentos em disquete de que trata o art. 1º está dividida em fichas, as quais, por sua vez, são compostas de linhas.
§ 1º Entende-se por ficha o conjunto de linhas com uma denominação, numeradas no canto esquerdo superior para facilitar sua identificação.
§ 2º Por linha entende-se a parte identificada por número, título, valor e outras informações de cada componente da ficha.
Art. 3º Os modelos da Declaração de Rendimentos em disquete e do Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, referidos no art. 1º, serão utilizados conforme as disposições abaixo:
I - Fichas 01 a 08, 10 a 19 e 26:
a) por todas as pessoas jurídicas, submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro;
b) por companhias de navegação marítima ou aérea e empresas de transporte terrestre internacional, ainda que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento para com as empresas brasileiras, no país de sua nacionalidade, submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro;
c) por empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro;
II - Ficha 09, exclusivamente por pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro;
III - Ficha 20, exclusivamente por pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda que tenham lucro inflacionário realizado no período;
IV - Fichas 21 a 23, exclusivamente por pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração;
V - Fichas 24 e 25, exclusivamente por pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro que efetuaram o arbitramento de lucro em qualquer mês do ano-calendário;
VI - Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos, gerado eletronicamente, de uso obrigatório por todas as pessoas jurídicas, a ser apresentado no ato da entrega da declaração em duas vias.
Art. 4º A declaração de rendimentos em disquete das pessoas jurídicas de que trata esta Instrução Normativa deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal da jurisdição fiscal do contribuinte, até o dia 30 de abril de 1997.
Art. 5º Na recepção da declaração de rendimentos em disquete será exigida a apresentação do Cartão do CGC.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota Normas: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 30/12/96, pág. 28.854/61.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.