Instrução Normativa SRF nº 77, de 24 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 28/07/1998, seção , página 45)  

Dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.
Art. 1º Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 14, de 14 de fevereiro de 2000)
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF Nos 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 14, de 14 de fevereiro de 2000)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 460, de 17 de outubro de 2004)
Art. 2º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna, decorrentes de verificação dos dados informados na DCTF, a que se refere o art. 2o da Instrução Normativa SRF nº 45, de 1998, na declaração de rendimentos da pessoa física ou jurídica e na declaração do ITR, serão exigidos por meio de auto de infração, com o acréscimo da multa de lançamento de ofício e dos juros moratórios, previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 61, § 3o, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs 94, de 24 de dezembro de 1997, e 45, de 1998.
§ 1º Quando da alteração dos dados informados nas declarações das pessoas físicas ou jurídicas e do ITR, ou na DCTF, resultar apenas a redução do imposto a compensar ou a restituir ou de prejuízo fiscal, as irregularidades serão objeto de auto de infração, sem o acréscimo de multa.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput, constantes de auto de infração, poderão ser pagos:
I - até o vigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa moratória, dispensada, nesse caso, a exigência da multa de lançamento de ofício (art. 47 da Lei nº 9.430, de 1996);
II - do vigésimo-primeiro até o trigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa de lançamento de ofício, reduzida em cinqüenta por cento (art. 44 e § 3o da Lei nº 9.430, de 1996);
III - a partir do trigésimo-primeiro dia contado da ciência do lançamento, com o acréscimo da multa de ofício, sem redução (art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996).
§ 3º O pagamento na forma do inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao lançamento de ofício decorrente de alterações da base de cálculo das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e do ITR.
Art. 3º A multa de lançamento de ofício será cobrada isoladamente, por meio de auto de infração, quando o contribuinte:
I - pagar imposto ou contribuição após o vencimento do prazo previsto, sem o acréscimo de multa de mora;
II - pessoa física, sujeito ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
III - pessoa jurídica, sujeito ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, por estimativa, deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente.
Art. 4º Quando o contribuinte efetuar o pagamento do principal fora do prazo, com os acréscimos moratórios em valor menor que o devido, a diferença relativa à multa de mora e aos juros de mora será exigida por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.
Art. 5º Os juros moratórios serão cobrados por meio de auto de infração, na forma do art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996:
I - juntamente com a multa de lançamento de ofício, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo, sem a incidência dos acréscimos moratórios;
II - isoladamente, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo legal, com o acréscimo de multa moratória, mas sem o acréscimo de juros ou com o pagamento desses a menor.
Art. 6º O pagamento das quotas do imposto de renda da pessoa jurídica, da pessoa física e do ITR sem o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma regulamentar, ensejará a cobrança desses acréscimos, por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.
Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.