Instrução Normativa DPRF nº 74, de 14 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 16/05/1990, seção 1, página 9312)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela pessoa física em virtude do pagamento, em cruzados novos, de quotas do imposto de renda apuradas na Declaração de Ajuste.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, e na Instrução Normativa RF nº 61, de 12 de abril de 1990, RESOLVE:
A pessoa física que optar pelo parcelamento, em quotas mensais, do saldo do imposto, apurado na Declaração de Ajuste, a ser pago parte em cruzados novos e parte em cruzeiros, deverá adotar os procedimentos deste ato.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE - QUADRO 14
2. A pessoa física preencherá, normalmente, as linhas 56 e 58 do Quadro 14 da Declaração de Ajuste, em BTN, sem considerar eventual pagamento em cruzados novos.
PAGAMENTO DAS QUOTAS EM CRUZADOS NOVOS E EM CRUZEIROS
3. A pessoa física que optar pelo parcelamento, em quotas mensais, do saldo do imposto, poderá pagar em cruzados novos, até 18/05/90, tantas quotas do imposto, a seu critério, até o total do saldo devido.
4. O contribuinte deverá verificar quantas quotas inteiras foram pagas em cruzados novos. O valor recolhido em cruzados novos, até 18/05/90, em DARF único, será considerado como pagamento das quotas, observando-se a ordem cronológica de vencimento, vencendo a primeira no mês de maio.
5. Se os recursos em cruzados novos não forem suficientes para quitar um número inteiro de quotas, a parte complementar deverá ser paga em cruzeiros, em DARF específico, até a data correspondente ao seu vencimento.
6. As quotas restantes, expressas em número de BTN, a serem pagas em cruzeiros, deverão ser quitadas no vencimento correspondente a cada quota, facultada a antecipação do pagamento.
PAGAMENTO TOTAL EM CRUZADOS NOVOS
7. A pessoa física poderá pagar o total do saldo do imposto de renda, em cruzados novos, até 18/05/90, ainda que tenha optado, na Declaração de Ajuste, pelo pagamento parcelado, observado, quando for o caso, o disposto no item 5.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.