Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1994, seção , página 15199)  

Aprova o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, estabelece normas para seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 4.0 do programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e estabelecer normas para seu preenchimento e apresentação, conforme instruções anexas.
Art. 2º A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada em disquete, obrigatoriamente:
I - Pelas matrizes e estabelecimentos cujo valor mensal a declarar seja igual ou superior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
II - Pelas matrizes e por todos os estabelecimentos das empresas cujo faturamento mensal seja igual ou superior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência), independentemente do valor mensal a declarar e do faturamento mensal de cada um individualmente;
III - Por todas as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal a declarar e do faturamento mensal.
Art. 3º A versão 4.0 da DCTF será utilizada pelas empresas ou estabelecimentos contribuintes ou responsáveis a que se refere o item 1 do Anexo I desta Instrução Normativa para prestar, mensalmente, em UFIR, informações relativas à obrigação principal dos tributos e contribuições federais cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 4º Os contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro, do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto sobre Produtos Industrializados, continuam obrigados à apresentação das declarações anuais previstas nas respectivas legislações em vigor.
Art. 5º As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação, Fiscalização e Tributação, e de Estudos Econômicos-Tributários e Sistemas de Informação, dentro de suas respectivas áreas, baixarão as normas necessárias para a permanente atualização desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o AD nº 34, de 8 de dezembro de 1993, e a IN SRF nº 8, de 3 de fevereiro de 1994.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas na forma da legislação pertinente para prestar, mensalmente, em UFIR, informações relativas à obrigação principal dos tributos e/ou contribuições relacionados a seguir, desde que se enquadrem nas condições de obrigatoriedade previstas no art. 2º desta Instrução Normativa: a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF; e) Imposto sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF; f) Contribuição Social sobre o Lucro - CSL; g) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS; h) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; i) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 1.1 - As pessoas jurídicas consideradas microempresas, nos termos da Lei nº 7.256/84, devem apresentar a DCTF informando o valor da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Parecer Normativo CST nº 04, de 22/04/92) e o valor do mposto Sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e/ou Imposto Sobre rodutos Industrializados - IPI, quando tiverem que efetuar o seu recolhimento. 1.1.1 - Quando a microempresa exceder o limite de receita bruta e continuar enquadrada como microempresa, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.256/84, alterado pelo art. 42 da Lei nº 8.383/91, informará, também, na DCTF, o valor dos tributos e/ou contribuições incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.256/84. 1.2 - As informações relativas aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento está sendo efetuado de forma centralizada, nos termos da IN/SRF nº 128/92, serão apresentadas na DCTF do estabelecimento centralizador, juntamente com as informações referentes aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento é de responsabilidade deste. 1.2.1 - Neste caso, deverá ser apresentada, também, pelo estabelecimento centralizador, a Declaração de Recolhimento Centralizado, devendo ser observados os procedimentos previstos na IN/SRF nº 128/92. 1.2.2 - Nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizados para efetuar os recolhimentos destes tributos e/ou contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC do estabelecimento centralizador. 1.2.3 - Nos casos em que todos os tributos e contribuições sejam recolhidos de forma centralizada, os estabelecimentos não centralizadores estarão desobrigados da apresentação da DCTF. 2. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF 2.1 - As matrizes e estabelecimentos, exceto Instituições Financeiras, contribuintes ou responsáveis pelos tributos e contribuições federais constantes da DCTF, desde que satisfaçam, cumulativamente, as duas condições abaixo: a) valor mensal a declarar inferior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência); b) faturamento mensal (da empresa) inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência). 2.1.1 - A partir do mês em que qualquer um dos limites fixados no subitem 2.1 for ultrapassado, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, devendo manter essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último mês do ano-calendário em curso. 2.1.2 - A dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto no subitem 2.1, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento dos tributos e/ou contribuições que constariam dessa declaração. 2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, relativamente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título. 2.2.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.2, não as desobriga da apresentação dessa declaração nos demais casos, e da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF Anual. 2.3 - Os cartórios, clubes de investimentos e condomínios em edificações, mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação vigente. 2.3.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.3, não as dispensa do pagamento dos tributos e/ou contribuições, nem do cumprimento das demais obrigações. OBSERVAÇÃO 1: os limites estabelecidos no subitem 2.1 não se aplicam às DCTF que visem retificar informações já prestadas. OBSERVAÇÃO 2: O faturamento mensal será igual ao valor: a) das rendas e receitas operacionais, quando se tratar de instituições financeiras e equiparadas; b) das receitas operacionais e patrimoniais, quando se tratar de sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas; c) da receita bruta mensal das vendas e serviços, ou seja, o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados, para as demais empresas. Na receita bruta não se inclui o imposto não-cumulativo cobrado do comprador (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do qual o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário. Igualmente, não se computa no custo de aquisição das matérias-primas e das mercadorias para revenda, o imposto mencionado acima que deva ser recuperado; c.1) Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante do imposto cobrado nas operações anteriores. 3. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO 3.1 - A DCTF deverá ser entregue, obrigatoriamente, na unidade da Receita Federal à qual o estabelecimento responsável pela entrega do disquete estiver jurisdicionado, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. 3.1.1 - No disquete que contém a(s) declaração(ões) gerada(s) pelo programa deverá ser aposta, no canto superior direito, uma etiqueta datilografada com os seguintes dados: a) CGC - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega; b) RAZÃO SOCIAL - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega; c) Nº DO TELEFONE - número do telefone a ser utilizado para contato; d) Nº DE CONTROLE - o número de controle, único para cada disquete, gerado automaticamente pelo programa, encontra-se impresso no canto superior direito do (s) Recibo (s) de Entrega e da Relação de Declarações Existentes no Disquete. 3.2 - Aos contribuintes obrigados a apresentar a DCTF em disquete que, por motivos operacionais, não puderem preencher diretamente a sua declaração, faculta-se o preenchimento em outro estabelecimento da mesma empresa, inclusive em outra Região Fiscal, e, também, a entrega em unidade da Receita Federal à qual este outro estabelecimento estiver jurisdicionado. 3.2.1 - Neste caso, poderão ser aceitas cópias dos documentos enumerados no item 4 deste Anexo. 3.3 - A DCTF que vise retificar informações já prestadas somente poderá ser entregue antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União. 3.3.1 - Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada com o intuito de reduzir valores anteriormente declarados, após os débitos constantes da mesma terem sido inscritos como Dívida Ativa da União. 3.4 - Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a DCTF contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do evento, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente, na unidade da Receita Federal da jurisdição, em nome da sucedida. 3.4.1 - Nos DARF utilizados para o recolhimento/pagamento destes tributos e contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC da sucedida. 3.4.2 - As DCTF, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data do evento, deverão ser entregues nos prazos previstos no subitem 3.1 deste Anexo, em nome da sucessora. 3.5 - No caso de encerramento de atividades a DCTF deverá ser apresentada em nome da própria empresa/estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica. 4. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF 4.1 - Por ocasião da entrega da DCTF, deverá ser exibido o cartão CGC, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega. 4.2 - No caso de não possuir o cartão CGC, por se tratar de inscrição recente, deverá ser exibida a Ficha de Inscrição - FIE/FIES. 4.3 - Em caso de extravio do cartão CGC, deverá ser exibido o Formulário de Solicitação de 2ª via do Cartão CGC - SOCART. 4.4 - Em caso de cartão CGC com data de validade vencida, deverá ser exibido o Formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI. 4.5 - Em caso de cartão CGC com dados divergentes daqueles que constam do recibo de entrega da DCTF, deverá ser exibida a Ficha de Alteração - FA, juntamente com o cartão CGC. Nota: Os documentos mencionados nos subitens acima deverão, obrigatoriamente, estar dentro do prazo de validade. 4.6 - Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2ª via do Recibo de Entrega da DCTF que se deseja retificar. OBSERVAÇÃO: no ato da entrega da DCTF fora do prazo previsto, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa prevista em legislação específica, mediante a exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF respectivo, preenchido na forma das instruções contidas no item 5 do Anexo III desta Instrução Normativa. 5. PENALIDADES APLICÁVEIS 5.1 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art.11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83, observadas as alterações do art. 27 da Lei nº 7.730/89, art.66 da Lei nº 7.799/89, parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.177/91, art.21 da Lei nº 8.178/91, do art. 10 da Lei nº 8.218/91; do art. 3º, inciso I da Lei nº 8.383/91 e do art. 46, caput da MP nº 596/94, que correspondem a: a) multa de 6,92 UFIR para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas “ex-officio” nas declarações referentes a cada período de apuração; b) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo; c) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea “a”, para a DCTF entregue em disquete no prazo previsto no subitem 3.1 deste Anexo, não aceito por apresentar problemas de ordem física ou técnica que impossibilitaram a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Receita Federal. Cada nova rejeição do disquete, independente da data original de sua apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao período compreendido entre a última e a nova reapresentação intempestiva. 5.2- As multas cabíveis serão lançadas com redução de 50% (cinquenta por cento) quando a declaração ou a informação for apresentada (§ 3º, art. 11 do D.L. 1.968, de 23/11/82): a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento “ex-officio”; ou b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação. 5.3 - Nos casos de lançamento de ofício, a pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração, omitir informações ou prestar informações falsas, com vistas a eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou contribuição, ficará sujeita à penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29/08/91, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90. 5.4 - Os valores das contribuições e/ou tributos não declarados e não pagos, apurados “ex-officio”, estarão sujeitos aos acréscimos legais pertinentes.
FORMAS DE UTILIZAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS   (Vide Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de setembro de 1994)
1. FORMAS DE UTILIZAÇÃO
A DCTF deverá ser utilizada para:
a) prestar, MENSALMENTE, em UFIR, informações relativas
aos tributos e contribuições mencionados no item 1 do Anexo I desta
Instrução Normativa;
b) retificar declaração apresentada incorretamente.
2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
2.1 - Considerações Gerais
Para utilização do disquete-programa aprovado por esta
Instrução Normativa, é necessário:
a) um microcomputador PC ou compatível com, no mínimo,
640 Kbytes de memória;
b) uma unidade de disquete de 5 1/4", dupla densidade e
dupla face;
c) uma unidade de disco rígido "winchester" com 1 Mb (um
megabyte) de área disponível;
d) uma impressora;
e) sistema operacional MS.DOS versão 3.30 (ou
posterior), como único programa residente.
Ao digitar a palavra DCTF, conforme indicado na
etiqueta do disquete-programa, aparecerão telas que orientarão
como "INSTALAR O PROGRAMA". Após instalado, o programa possibilita
obter, através da opção AJUDA, explicações gerais sobre como
digitar dados da declaração, gerar declaração em disquete,
imprimir recibo e relação das declarações existentes no disquete,
fazer cópia de segurança da declaração (back-up), eliminar,
imprimir, exibir e relacionar declarações em arquivo e incluir
outros Tributos/Contribuições.
Para utilização da versão 4.0 do programa em disquete da
DCTF poderão ser utilizados micros ligados em rede local.
Um mesmo disquete a ser entregue à Receita Federal
poderá conter até cinquenta declarações de um ou mais
estabelecimentos de uma mesma empresa, relativas a vários meses de
ocorrência dos fatos geradores. No entanto, um mesmo disquete, não
poderá conter mais de uma DCTF por mês de ocorrência dos fatos
geradores para um mesmo estabelecimento.
ATENÇÃO:
1) A Secretaria da Receita Federal se reserva o direito
de não considerar como recebida a declaração, caso o disquete em
questão apresente quaisquer problemas de ordem física ou técnica
que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o
disquete deverá ser substituído por outro.
2) O contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita
Federal que recepcionou o disquete rejeitado, munido do(s)
recibo(s) de entrega e dentro do prazo estipulado, sob pena de
arcar com as sanções cabíveis.
OBSERVAÇÕES:
1 - Nos casos em que o tributo e/ou contribuição apurado
esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança
ou depósito judicial de seu montante integral, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
a) no campo "Imposto a Pagar", informar o valor apurado
conforme a interpretação do contribuinte;
b) no campo "Valor Sub-Judice", informar a diferença
entre o valor apurado de acordo com a legislação em vigor e o
valor apurado conforme a interpretação do contribuinte;
c) no campo "Total Declarado" o Sistema mostrará o
somatório dos valores informados nos campos "Imposto a Pagar" e
"Valor Sub-Judice"; que corresponde ao valor devido do imposto ou
contribuição.
2 - Nos casos em que não tenha sido efetuado o
recolhimento dos tributos e contribuições em virtude do valor ter
resultado em importância inferior a 2,5 UFIR (Port. MF nºs 649/92
e 690/92), o valor apurado não deverá ser informado na DCTF.
3 - No caso de impostos com período de apuração inferior a
um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada
código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR, o valor total
deverá ser informado no código cujo valor seja mais significativo.
4 - Nos casos em que for efetuada a compensação da
diferença negativa entre o imposto devido, apurado na declaração de
ajuste anual, e a importância paga nos termos do art. 39 da Lei nº
8.383/91, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao
fixado para a entrega da declaração, deverá ser informado na DCTF o
valor a pagar apurado após os ajustes decorrentes da compensação.
4.1 - O disposto no item 4 aplica-se, também, à
Contribuição Social sobre o Lucro - CSL.
5 - Nos casos em que for efetuada a compensação de
pagamento indevido ou a maior com o valor do tributo e/ou
contribuição a ser declarado (art.66 da Lei nº 8.383/91,
disciplinado pela IN RF nº 67/92), será informado o valor total
apurado conforme a legislação em vigor, não devendo ser
considerados eventuais ajustes decorrentes da compensação.
6 - Quando se tratar de fusão, cisão, incorporação,
desenquadramento (das sociedades civis de profissão legalmente
regulamentada) ou encerramento de atividades, deverá ser informada
a data de ocorrência do evento no campo respectivo.
7 - Ao serem incluídos novos códigos de tributos e/ou
contribuições através da opção Tabela do Menu Principal, deverá ser
informada, também, a variação correspondente, cuja finalidade é a
de identificar, para o Sistema que processa as informações
fornecidas através da DCTF, à qual ocorrência de um mesmo código o
declarante se refere.
Consideram-se ocorrências distintas a existência de mais
de um prazo de recolhimento para um mesmo código, ou a utilização
de um mesmo código para o recolhimento/pagamento de tributos ou
contribuições diferentes.
A variação, a ser divulgada pela Receita Federal sempre
que necessário, será utilizada única e exclusivamente para o
preenchimento da DCTF, não devendo, portanto, ser utilizada no
preenchimento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF.
8 - A pessoa jurídica que iniciar o pagamento mensal do
imposto de renda, calculado por estimativa, e que, no decorrer do
ano-calendário, alterar a forma de apuração para o lucro real
mensal, deverá informar o valor do somatório das diferenças
positivas entre os valores apurados com base no lucro real e
aqueles pagos por estimativa, na DCTF referente ao mês em que
ocorrer a alteração da opção, juntamente com o imposto a pagar
correspondente a este mês.
8.1 - O disposto no item 8 aplica-se, também, à
Contribuição Social sobre o Lucro - CSL.
9 - Nos casos em que a ocorrência do fato gerador seja
diária e o período de apuração semanal, decendial, quinzenal ou
mensal, os valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos em
cada semana, decêndio, quinzena ou mês poderão ser somados e os
totais informados no campo correspondente ao último dia útil de
cada semana, decêndio, quinzena ou mês, ou, então, cada valor
poderá ser informado no campo correspondente à data de ocorrência
do respectivo fato gerador.
2.2 - Utilização da DCTF para fornecimento de informações
relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/91:
2.2.1 - As informações relativas a fatos geradores
ocorridos anteriormente a janeiro/91, bem como as retificações de
informações prestadas relativamente a esse período de apuração,
deverão ser fornecidas somente através do FORMULÁRIO AZUL, modelo
aprovado pela IN RF nº 120/89, podendo ser utilizada, inclusive,
cópia do mesmo, não sendo permitida a utilização do
disquete-programa aprovado por esta Instrução Normativa e pelas IN
RF nº 47, de 17/07/91, e IN SRF nº 68, de 02/08/93.
OBSERVAÇÃO: para períodos de apuração anteriores a
julho/89, não utilizar centavos.
2.2.2 - As informações relativas a fatos geradores
ocorridos entre janeiro/91 e dezembro/91, bem como as retificações
de informações prestadas relativamente a esse período de apuração,
deverão ser fornecidas através do disquete-programa DCTF aprovado
pela IN RF nº 47, de 17/07/91.
2.2.3 - As informações relativas a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993, bem como as
retificações de informações já prestadas, deverão ser fornecidas
através do disquete- programa DCTF aprovado por esta Instrução
Normativa.
2.2.4 - O preenchimento das DCTF referentes a
períodos de apuração anteriores a novembro/93 deverá obedecer a
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, conforme tabela abaixo:
Períodos de apuração constantes da DCTF   Instrumento legal a ser
consultado
de 01/87 a 04/87        IN RF nº 129/86
de 05/87 a 03/88        AD CIEF nº 011/87
de 04/88 a 07/88        AD CIEF/CSAr nº 007/88
de 08/88 a 12/88        AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88
de 01/89 a 06/89        AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89
de 07/89 a 03/90        IN RF nº 120/89
de 04/90 a 12/90        AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº 07/90
de 01/91 a 12/91        IN/RF nº 93/91
de 01/93 a 02/93        IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93
de 03/93 a 10/93        IN/SRF nº 68/93
de 11/93 a 08/94        AD/COSAR/COTEC nº 005/94

2.2.5 - Nos casos de correção de informações, além dos documentos exigidos no item 4 do Anexo I, deverá ser entregue, juntamente com a DCTF correta, cópia do recibo de entrega da DCTF que se deseja retificar. 2.2.6 - Está dispensada a entrega das DCTF cujos valores totais a declarar sejam inferiores a: a) 32,42 OTN, nos períodos de apuração anteriores a fevereiro de 1989; b) 200 BTN, nos períodos de apuração de fevereiro a junho de 1989; c) 200 BTNF, nos períodos de apuração de julho de 1989 a dezembro de 1990; d) Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), nos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1991; e) 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1993, desde que o faturamento mensal seja inferior a 1.000.000 de UFIR (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência); f) 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a maio de 1994, desde que o faturamento mensal seja inferior a 200.000 UFIR (duzentas Unidades Fiscais de Referência). OBSERVAÇÃO 1: está dispensada a entrega das DCTF referentes a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a dezembro de 1992, qualquer que seja o valor total a declarar. OBSERVAÇÃO 2: aos casos de "Retificação de Declaração" não se aplicam esses limites. 2.3 - Retificar DCTF com mês de ocorrência dos fatos geradores a partir de janeiro/93: Neste caso, retificar os valores que haviam sido informados incorretamente e repetir os que estavam corretos, constantes da DCTF anteriormente apresentada. OBSERVAÇÃO: para retificar DCTF referentes a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, elaboradas através da utilização do disquete - programa aprovado pela IN SRF nº 20, de 12 de fevereiro de 1993 (versão 2.0), e do disquete-programa aprovado pela IN SRF nº 68, de 2 de agosto de 1993 (versão 3.0), deverá ser utilizado o disquete-programa aprovado por esta Instrução Normativa (versão 4.0).
INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF
IMPORTANTE: para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores a 01/11/93, deverão ser consultadas as instruções constantes dos atos abaixo indicados:
Períodos de apuração      Instrumento legal a
constantes da DCTF          ser consultado
de 01/87 a 04/87        IN RF nº 129/86
de 05/87 a 03/88        AD CIEF nº 011/87
de 04/88 a 07/88        AD CIEF/CSAr nº 007/88
de 08/88 a 12/88        AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88
de 01/89 a 06/89        AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89
de 07/89 a 03/90        IN RF nº 120/89
de 04/90 a 12/90        AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº07/90
de 01/91 a 12/91        IN/RF nº 93/91
de 01/93 a 02/93        IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93
de 03/93 a 10/93        IN/SRF nº 68/93
de 11/93 a 08/94        AD/COSAR/COTEC nº 005/94

1. CONFISSÃO DE DÍVIDA Pela confissão de dívida constante do Recibo de Entrega subscrito pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado o pagamento/recolhimento dos tributos e contribuições declarados nos prazos previstos em legislação, estará notificado a pagá-los ou recolhê-los monetariamente atualizados, acrescidos da multa e juros de mora, calculados conforme instruções constantes dos subitens 5.5.2 e 5.5.3 deste Anexo. 1.1 - O débito não pago/recolhido no prazo determinado, será objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União e consequente cobrança judicial, exceto nos casos em que o valor declarado esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, caso em que a exigibilidade ficará suspensa até a decisão favorável à União. 2. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento de forma centralizada deverão fazê-lo, obrigatoriamente, através de DARF do estabelecimento centralizador. 3. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES Está dispensado o recolhimento de impostos e contribuições federais cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar importância igual ou inferior a 2,5 UFIR, observados os procedimentos previstos nas Port. MF nºs 649/92 e 690/92. 4.DOCUMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO E/OU RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES O contribuinte efetuará o pagamento/recolhimento dos tributos e/ou contribuições declarados na DCTF, das penalidades decorrentes de sua apresentação fora do prazo regular e da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. 5. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF 5.1 - O mesmo DARF não poderá ser utilizado para pagamento/recolhimento de tributos e/ou contribuições com códigos distintos, exceto nos casos de impostos com período de apuração inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR. Neste caso, os valores deverão ser somados e pagos/recolhidos utilizando-se o código do imposto cujo valor seja mais significativo. 5.2 - A cada valor expresso em UFIR, constante da DCTF e relativo aos códigos de IRRF e IOF, poderá corresponder um ou mais DARF, a critério do contribuinte, tendo em vista a data ou o período de ocorrência do fato gerador. 5.3 - Como preencher o DARF O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido em duas vias, à máquina ou em letra de forma, exceto nos casos de remessa para o exterior com benefício pecuniário, quando será preenchido em três vias. 5.3.1 - Campo 01 - Carimbo Padronizado do CGC O carimbo deverá estar de conformidade com as especificações contidas na IN RF nº 024/73. Os 14 algarismos do carimbo deverão ser exatamente os constantes do recibo de entrega da DCTF correspondente. A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões. IMPORTANTE: para os contribuintes que efetuarem o recolhimento centralizado, o carimbo padronizado do CGC aposto deverá, obrigatoriamente, ser do estabelecimento centralizador. 5.3.2 - Campo 02 - Data de Vencimento Peencher com a data limite em que o tributo e/ou contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência de multa e juros de mora, independentemente de o pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes ou após essa data. Preencher com a data em que a DCTF será entregue, no caso de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do prazo previsto na legislação. Preencher com a data do pagamento, quando se tratar de penalidade decorrente da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas. 5.3.3 - Campo 03 - CGC Preencher com o número do CGC. 5.3.4 - Campo 04 - Código da Receita Preencher com o código correspondente ao tributo ou contribuição a ser pago/recolhido. Não informar a variação correspondente ao código utilizado. Quando se tratar do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser observado o procedimento descrito na alínea "f" do Anexo IV.1 desta Instrução Normativa. No caso do pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF e da multa por existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o código 1345. 5.3.5 - Campo 05 - Nº do Processo Não preencher. 5.3.6 - Campo 06 - Nº da Referência No caso de IOF-Ouro, informar o código do município produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita Federal. Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos forem os municípios produtores, embora na DCTF deva constar o somatório dos DARF pagos no período. 5.3.7 - Campo 07 - Valor da Receita Preencher com o valor apurado conforme a legislação em vigor, em moeda corrente, correspondente ao tributo ou contribuição a pagar/recolher. No pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o valor, em moeda corrente,calculado conforme subitem 5.5.4 deste Anexo. 5.3.8 - Campo 10 - Valor Total (em moeda corrente) Repetir o valor informado no campo 07, quando o pagamento/recolhimento estiver sendo feito no prazo, relativamente a tributos/contribuições e multa pela existência de informações incorretas, incompletas ou omitidas, e no momento da entrega da DCTF, relativamente a multa por atraso. 5.3.9 - Campo 13 - Telefone Informar o número do telefone, para eventual contato. 5.4 - Preenchimento do DARF para pagamento em atraso (após os prazos estabelecidos na legislação específica) 5.4.1 - Campos 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 13 Preencher de acordo com as instruções do subitem 5.3 deste Anexo. 5.4.2 - Campo 07 - Valor da Receita Preencher com o valor, em moeda corrente, correspondente ao tributo ou contribuição a pagar/recolher, calculado conforme subitem 5.5.1 deste Anexo. 5.4.3 - Campo 08 - Valor da Multa Será preenchido com o valor da multa, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.5.2 deste Anexo. 5.4.4 - Campo 09 - Valor dos Juros de Mora Será preenchido com o valor dos juros de mora, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.5.3 deste Anexo. 5.4.5 - Campo 10 - Valor Total Será preenchido com a soma dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09. 5.4.6 - Campo 14 - Valor Original do Imposto e Outras Informações Previstas em Instruções Escrever: Cálculos válidos para pagamento até / / . 5.5 - Instruções para cálculo do valor do Tributo e/ou Contribuição, dos acréscimos legais e da multa por atraso na entrega da declaração. 5.5.1 - Tributo/Contribuição O valor em moeda corrente do tributo ou contribuição será obtido através da multiplicação do seu valor convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do pagamento. No período de 1º de julho a 27 de dezembro de 1994, caso o pagamento/recolhimento seja efetuado até o término dos prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição, o valor em moeda corrente será obtido através da multiplicação do seu valor convertido em quantidade de UFIR pelo valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão. 5.5.2 - Multa de Mora Só incidirá multa de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição. O valor da multa corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento/recolhimento seja efetuado até o quinto dia útil após o vencimento, no caso do IPMF (§ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 77/93), e até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento, nos demais casos (§ 1º do art. 59 da Lei nº 8.383/91). 5.5.3 - Juros de Mora Só incidirá juros de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição. Até junho/94, o valor dos juros de mora corresponde ao percentual de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, contado a partir do 1º dia útil após o vencimento do débito, no caso do IPMF (§ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 77/93), e a partir do mês seguinte ao vencimento, nos demais casos (§ 2º do art. 59 da Lei nº 8.383/91), aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07. A partir de julho/94, o valor dos juros de mora corresponde ao percentual obtido através do somatório das Taxas de Juros de Mora - TJM (a serem divulgadas mensalmente pela Receita Federal), a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto ou da contribuição até o mês do pagamento/recolhimento, inclusive (a TJM do mês do pagamento/recolhimento será, sempre, igual a 1%), aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07. No caso do IPMF, ao somatório das TJM deverá ser adicionado o percentual de 1% (um por cento) correspondente ao mês do vencimento, quando o 1º dia útil seguinte ao do vencimento recair neste mês. 5.5.4 - Multa por atraso na apresentação da DCTF e pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas O valor em moeda corrente da multa será obtido através da multiplicação de seu valor em quantidade de UFIR , pelo valor da UFIR no mês do pagamento. 5.6 - Local de Pagamento/Recolhimento O pagamento/recolhimento será efetuado em qualquer estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte
Os Anexos IV e V encontram-se publicados no DOU de 07/10/94, pág. 15.199/206. O Anexo IV foi retificado no DOU de 05/12/94, pág. 18.520.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.