Instrução Normativa
SRF
nº 73, de 19 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1994, seção , página 15199)
Aprova o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, estabelece normas para seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
Art. 1º Aprovar a versão 4.0 do programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e estabelecer normas para seu preenchimento e apresentação, conforme instruções anexas.
Art. 2º A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada em disquete, obrigatoriamente:
I - Pelas matrizes e estabelecimentos cujo valor mensal a declarar seja igual ou superior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
II - Pelas matrizes e por todos os estabelecimentos das empresas cujo faturamento mensal seja igual ou superior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência), independentemente do valor mensal a declarar e do faturamento mensal de cada um individualmente;
III - Por todas as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal a declarar e do faturamento mensal.
Art. 3º A versão 4.0 da DCTF será utilizada pelas empresas ou estabelecimentos contribuintes ou responsáveis a que se refere o item 1 do Anexo I desta Instrução Normativa para prestar, mensalmente, em UFIR, informações relativas à obrigação principal dos tributos e contribuições federais cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 4º Os contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro, do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto sobre Produtos Industrializados, continuam obrigados à apresentação das declarações anuais previstas nas respectivas legislações em vigor.
Art. 5º As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação, Fiscalização e Tributação, e de Estudos Econômicos-Tributários e Sistemas de Informação, dentro de suas respectivas áreas, baixarão as normas necessárias para a permanente atualização desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o AD nº 34, de 8 de dezembro de 1993, e a IN SRF nº 8, de 3 de fevereiro de 1994.
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas na forma da legislação pertinente para prestar, mensalmente, em UFIR, informações relativas à obrigação principal dos tributos e/ou contribuições relacionados a seguir, desde que se enquadrem nas condições de obrigatoriedade previstas no art. 2º desta Instrução Normativa:
a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;
e) Imposto sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF;
f) Contribuição Social sobre o Lucro - CSL;
g) Contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS;
h) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP;
i) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
1.1 - As pessoas jurídicas consideradas microempresas, nos termos da Lei nº 7.256/84, devem apresentar a DCTF informando o valor da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Parecer Normativo CST nº 04, de 22/04/92) e o valor do mposto Sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e/ou Imposto Sobre rodutos Industrializados - IPI, quando tiverem que efetuar o seu recolhimento.
1.1.1 - Quando a microempresa exceder o limite de receita bruta e continuar enquadrada como microempresa, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.256/84, alterado pelo art. 42 da Lei nº 8.383/91, informará, também, na DCTF, o valor dos tributos e/ou contribuições incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.256/84.
1.2 - As informações relativas aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento está sendo efetuado de forma
centralizada, nos termos da IN/SRF nº 128/92, serão apresentadas na DCTF do estabelecimento centralizador, juntamente com as informações referentes aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento é de responsabilidade deste.
1.2.1 - Neste caso, deverá ser apresentada, também, pelo estabelecimento centralizador, a Declaração de Recolhimento Centralizado, devendo ser observados os procedimentos previstos na IN/SRF nº 128/92.
1.2.2 - Nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizados para efetuar os recolhimentos destes tributos e/ou contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC do estabelecimento centralizador.
1.2.3 - Nos casos em que todos os tributos e contribuições sejam recolhidos de forma centralizada, os estabelecimentos não centralizadores estarão desobrigados da apresentação da DCTF.
2. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF
2.1 - As matrizes e estabelecimentos, exceto Instituições Financeiras, contribuintes ou responsáveis pelos tributos e
contribuições federais constantes da DCTF, desde que satisfaçam, cumulativamente, as duas condições abaixo:
a) valor mensal a declarar inferior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
b) faturamento mensal (da empresa) inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência).
2.1.1 - A partir do mês em que qualquer um dos limites fixados no subitem 2.1 for ultrapassado, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, devendo manter essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último mês do ano-calendário em curso.
2.1.2 - A dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto no subitem 2.1, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento dos tributos e/ou contribuições que constariam dessa declaração.
2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, relativamente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título.
2.2.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.2, não as desobriga da apresentação dessa declaração nos demais casos, e da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF Anual.
2.3 - Os cartórios, clubes de investimentos e condomínios em edificações, mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação vigente.
2.3.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.3, não as dispensa do pagamento dos tributos e/ou contribuições, nem do cumprimento das demais obrigações.
OBSERVAÇÃO 1: os limites estabelecidos no subitem 2.1 não se aplicam às DCTF que visem retificar informações já
prestadas.
OBSERVAÇÃO 2: O faturamento mensal será igual ao valor:
a) das rendas e receitas operacionais, quando se tratar de instituições financeiras e equiparadas;
b) das receitas operacionais e patrimoniais, quando se tratar de sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas;
c) da receita bruta mensal das vendas e serviços, ou seja, o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados, para as demais empresas. Na receita bruta não se inclui o imposto não-cumulativo cobrado do comprador (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do qual o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário. Igualmente, não se computa no custo de aquisição das matérias-primas e das mercadorias para revenda, o imposto mencionado acima que deva ser recuperado; c.1) Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
3. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
3.1 - A DCTF deverá ser entregue, obrigatoriamente, na unidade da Receita Federal à qual o estabelecimento responsável pela entrega do disquete estiver jurisdicionado, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
3.1.1 - No disquete que contém a(s) declaração(ões) gerada(s) pelo programa deverá ser aposta, no canto superior direito, uma etiqueta datilografada com os seguintes dados: a) CGC - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega; b) RAZÃO SOCIAL - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega; c) Nº DO TELEFONE - número do telefone a ser utilizado para contato; d) Nº DE CONTROLE - o número de controle, único para cada disquete, gerado automaticamente pelo programa, encontra-se impresso no canto superior direito do (s) Recibo (s) de Entrega e da Relação de Declarações Existentes no Disquete.
3.2 - Aos contribuintes obrigados a apresentar a DCTF em disquete que, por motivos operacionais, não puderem preencher diretamente a sua declaração, faculta-se o preenchimento em outro estabelecimento da mesma empresa, inclusive em outra Região Fiscal, e, também, a entrega em unidade da Receita Federal à qual este outro estabelecimento estiver jurisdicionado.
3.2.1 - Neste caso, poderão ser aceitas cópias dos documentos enumerados no item 4 deste Anexo.
3.3 - A DCTF que vise retificar informações já prestadas somente poderá ser entregue antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.
3.3.1 - Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada com o intuito de reduzir valores anteriormente declarados, após os débitos constantes da mesma terem sido inscritos como Dívida Ativa da União.
3.4 - Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a DCTF contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do evento, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente, na unidade da Receita Federal da jurisdição, em nome da sucedida.
3.4.1 - Nos DARF utilizados para o recolhimento/pagamento destes tributos e contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC da sucedida.
3.4.2 - As DCTF, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data do evento, deverão ser entregues nos prazos previstos no subitem 3.1 deste Anexo, em nome da sucessora.
3.5 - No caso de encerramento de atividades a DCTF deverá ser apresentada em nome da própria empresa/estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
4. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF
4.1 - Por ocasião da entrega da DCTF, deverá ser exibido o cartão CGC, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega.
4.2 - No caso de não possuir o cartão CGC, por se tratar de inscrição recente, deverá ser exibida a Ficha de Inscrição - FIE/FIES.
4.3 - Em caso de extravio do cartão CGC, deverá ser exibido o Formulário de Solicitação de 2ª via do Cartão CGC - SOCART.
4.4 - Em caso de cartão CGC com data de validade vencida, deverá ser exibido o Formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI.
4.5 - Em caso de cartão CGC com dados divergentes daqueles que constam do recibo de entrega da DCTF, deverá ser exibida a Ficha de Alteração - FA, juntamente com o cartão CGC.
Nota: Os documentos mencionados nos subitens acima deverão, obrigatoriamente, estar dentro do prazo de validade.
4.6 - Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2ª via do Recibo de Entrega da DCTF que se deseja retificar.
OBSERVAÇÃO: no ato da entrega da DCTF fora do prazo previsto, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa prevista em legislação específica, mediante a exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF respectivo, preenchido na forma das instruções contidas no item 5 do Anexo III desta Instrução Normativa.
5. PENALIDADES APLICÁVEIS
5.1 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos §§ 2º,
3º e 4º do art.11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83, observadas as alterações do art. 27 da Lei nº 7.730/89, art.66 da Lei nº 7.799/89, parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.177/91, art.21 da Lei nº 8.178/91, do art. 10 da Lei nº 8.218/91; do art. 3º, inciso I da Lei nº 8.383/91 e do art. 46, caput da MP nº 596/94, que correspondem a:
a) multa de 6,92 UFIR para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas “ex-officio” nas declarações referentes a cada período de apuração;
b) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo;
c) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea “a”, para a DCTF entregue em disquete no prazo previsto no subitem 3.1 deste Anexo, não aceito por apresentar problemas de ordem física ou técnica que impossibilitaram a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Receita Federal. Cada nova rejeição do disquete, independente da data original de sua apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao período compreendido entre a última e a nova reapresentação intempestiva.
5.2- As multas cabíveis serão lançadas com redução de
50% (cinquenta por cento) quando a declaração ou a informação for apresentada (§ 3º, art. 11 do D.L. 1.968, de 23/11/82):
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento
“ex-officio”; ou
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
5.3 - Nos casos de lançamento de ofício, a pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração, omitir informações ou prestar informações falsas, com vistas a eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou contribuição, ficará sujeita à penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29/08/91, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90.
5.4 - Os valores das contribuições e/ou tributos não declarados e não pagos, apurados “ex-officio”, estarão sujeitos aos acréscimos legais pertinentes.
FORMAS DE UTILIZAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
(Vide
Instrução Normativa
SRF
nº
73,
de
19 de setembro de 1994)
Períodos de apuração constantes da DCTF Instrumento legal a ser consultado de 01/87 a 04/87 IN RF nº 129/86 de 05/87 a 03/88 AD CIEF nº 011/87 de 04/88 a 07/88 AD CIEF/CSAr nº 007/88 de 08/88 a 12/88 AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88 de 01/89 a 06/89 AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89 de 07/89 a 03/90 IN RF nº 120/89 de 04/90 a 12/90 AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº 07/90 de 01/91 a 12/91 IN/RF nº 93/91 de 01/93 a 02/93 IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93 de 03/93 a 10/93 IN/SRF nº 68/93 de 11/93 a 08/94 AD/COSAR/COTEC nº 005/94
2.2.5 - Nos casos de correção de informações, além dos
documentos exigidos no item 4 do Anexo I, deverá ser entregue,
juntamente com a DCTF correta, cópia do recibo de entrega da DCTF
que se deseja retificar.
2.2.6 - Está dispensada a entrega das DCTF cujos valores
totais a declarar sejam inferiores a:
a) 32,42 OTN, nos períodos de apuração anteriores a
fevereiro de 1989;
b) 200 BTN, nos períodos de apuração de fevereiro a junho
de 1989;
c) 200 BTNF, nos períodos de apuração de julho de 1989 a
dezembro de 1990;
d) Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), nos
períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1991;
e) 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de
Referência), nos períodos de apuração de janeiro a dezembro de
1993, desde que o faturamento mensal seja inferior a 1.000.000 de
UFIR (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência);
f) 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência),
nos períodos de apuração de janeiro a maio de 1994, desde que o
faturamento mensal seja inferior a 200.000 UFIR (duzentas Unidades
Fiscais de Referência).
OBSERVAÇÃO 1: está dispensada a entrega das DCTF
referentes a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a
dezembro de 1992, qualquer que seja o valor total a declarar.
OBSERVAÇÃO 2: aos casos de "Retificação de Declaração" não
se aplicam esses limites.
2.3 - Retificar DCTF com mês de ocorrência dos fatos
geradores a partir de janeiro/93:
Neste caso, retificar os valores que haviam sido
informados incorretamente e repetir os que estavam corretos,
constantes da DCTF anteriormente apresentada.
OBSERVAÇÃO: para retificar DCTF referentes a fatos
geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1993,
elaboradas através da utilização do disquete - programa aprovado
pela IN SRF nº 20, de 12 de fevereiro de 1993 (versão 2.0), e do
disquete-programa aprovado pela IN SRF nº 68, de 2 de agosto de
1993 (versão 3.0), deverá ser utilizado o disquete-programa
aprovado por esta Instrução Normativa (versão 4.0).
IMPORTANTE: para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores a 01/11/93, deverão ser consultadas as instruções constantes dos atos abaixo indicados:
Períodos de apuração Instrumento legal a constantes da DCTF ser consultado de 01/87 a 04/87 IN RF nº 129/86 de 05/87 a 03/88 AD CIEF nº 011/87 de 04/88 a 07/88 AD CIEF/CSAr nº 007/88 de 08/88 a 12/88 AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88 de 01/89 a 06/89 AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89 de 07/89 a 03/90 IN RF nº 120/89 de 04/90 a 12/90 AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº07/90 de 01/91 a 12/91 IN/RF nº 93/91 de 01/93 a 02/93 IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93 de 03/93 a 10/93 IN/SRF nº 68/93 de 11/93 a 08/94 AD/COSAR/COTEC nº 005/94
1. CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pela confissão de dívida constante do Recibo de Entrega
subscrito pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado
o pagamento/recolhimento dos tributos e contribuições declarados
nos prazos previstos em legislação, estará notificado a pagá-los ou
recolhê-los monetariamente atualizados, acrescidos da multa e
juros de mora, calculados conforme instruções constantes dos
subitens 5.5.2 e 5.5.3 deste Anexo.
1.1 - O débito não pago/recolhido no prazo determinado,
será objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para
fins de inscrição como Dívida Ativa da União e consequente
cobrança judicial, exceto nos casos em que o valor declarado
esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança
ou depósito judicial de seu montante integral, caso em que a
exigibilidade ficará suspensa até a decisão favorável à União.
2. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento de
forma centralizada deverão fazê-lo, obrigatoriamente, através de
DARF do estabelecimento centralizador.
3. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Está dispensado o recolhimento de impostos e contribuições
federais cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar
importância igual ou inferior a 2,5 UFIR, observados os
procedimentos previstos nas Port. MF nºs 649/92 e 690/92.
4.DOCUMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO E/OU RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
O contribuinte efetuará o pagamento/recolhimento dos
tributos e/ou contribuições declarados na DCTF, das penalidades
decorrentes de sua apresentação fora do prazo regular e da
existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas,
através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
5. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF
5.1 - O mesmo DARF não poderá ser utilizado para
pagamento/recolhimento de tributos e/ou contribuições com códigos
distintos, exceto nos casos de impostos com período de apuração
inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a
cada código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR. Neste
caso, os valores deverão ser somados e pagos/recolhidos
utilizando-se o código do imposto cujo valor seja mais
significativo.
5.2 - A cada valor expresso em UFIR, constante da DCTF e
relativo aos códigos de IRRF e IOF, poderá corresponder um ou
mais DARF, a critério do contribuinte, tendo em vista a data ou o
período de ocorrência do fato gerador.
5.3 - Como preencher o DARF
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
será preenchido em duas vias, à máquina ou em letra de forma,
exceto nos casos de remessa para o exterior com benefício
pecuniário, quando será preenchido em três vias.
5.3.1 - Campo 01 - Carimbo Padronizado do CGC
O carimbo deverá estar de conformidade com as
especificações contidas na IN RF nº 024/73.
Os 14 algarismos do carimbo deverão ser exatamente os
constantes do recibo de entrega da DCTF correspondente.
A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente
legível, sem falhas e sem borrões.
IMPORTANTE: para os contribuintes que efetuarem o
recolhimento centralizado, o carimbo padronizado do CGC aposto
deverá, obrigatoriamente, ser do estabelecimento centralizador.
5.3.2 - Campo 02 - Data de Vencimento
Peencher com a data limite em que o tributo e/ou
contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência
de multa e juros de mora, independentemente de o
pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes ou após essa
data.
Preencher com a data em que a DCTF será entregue, no caso
de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do
prazo previsto na legislação.
Preencher com a data do pagamento, quando se tratar de
penalidade decorrente da existência de informações inexatas,
incompletas ou omitidas.
5.3.3 - Campo 03 - CGC
Preencher com o número do CGC.
5.3.4 - Campo 04 - Código da Receita
Preencher com o código correspondente ao tributo ou
contribuição a ser pago/recolhido. Não informar a variação
correspondente ao código utilizado.
Quando se tratar do IRRF incidente sobre os rendimentos
pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas
autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser
observado o procedimento descrito na alínea "f" do Anexo IV.1 desta
Instrução Normativa.
No caso do pagamento da multa por atraso na apresentação
da DCTF e da multa por existência de informações inexatas,
incompletas ou omitidas, preencher com o código 1345.
5.3.5 - Campo 05 - Nº do Processo
Não preencher.
5.3.6 - Campo 06 - Nº da Referência
No caso de IOF-Ouro, informar o código do município
produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita
Federal. Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos
forem os municípios produtores, embora na DCTF deva constar o
somatório dos DARF pagos no período.
5.3.7 - Campo 07 - Valor da Receita
Preencher com o valor apurado conforme a legislação em
vigor, em moeda corrente, correspondente ao tributo ou
contribuição a pagar/recolher.
No pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF
ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou
omitidas, preencher com o valor, em moeda corrente,calculado
conforme subitem 5.5.4 deste Anexo.
5.3.8 - Campo 10 - Valor Total (em moeda corrente)
Repetir o valor informado no campo 07, quando o
pagamento/recolhimento estiver sendo feito no prazo, relativamente
a tributos/contribuições e multa pela existência de informações
incorretas, incompletas ou omitidas, e no momento da entrega da
DCTF, relativamente a multa por atraso.
5.3.9 - Campo 13 - Telefone
Informar o número do telefone, para eventual contato.
5.4 - Preenchimento do DARF para pagamento em atraso (após
os prazos estabelecidos na legislação específica)
5.4.1 - Campos 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 13
Preencher de acordo com as instruções do subitem 5.3
deste Anexo.
5.4.2 - Campo 07 - Valor da Receita
Preencher com o valor, em moeda corrente, correspondente
ao tributo ou contribuição a pagar/recolher, calculado conforme
subitem 5.5.1 deste Anexo.
5.4.3 - Campo 08 - Valor da Multa
Será preenchido com o valor da multa, calculado conforme
as instruções contidas no subitem 5.5.2 deste Anexo.
5.4.4 - Campo 09 - Valor dos Juros de Mora
Será preenchido com o valor dos juros de mora,
calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.5.3
deste Anexo.
5.4.5 - Campo 10 - Valor Total
Será preenchido com a soma dos valores constantes dos
campos 07, 08 e 09.
5.4.6 - Campo 14 - Valor Original do Imposto e Outras
Informações Previstas em Instruções
Escrever: Cálculos válidos para pagamento até / / .
5.5 - Instruções para cálculo do valor do Tributo e/ou
Contribuição, dos acréscimos legais e da multa por atraso na
entrega da declaração.
5.5.1 - Tributo/Contribuição
O valor em moeda corrente do tributo ou contribuição será
obtido através da multiplicação do seu valor convertido em
quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do pagamento.
No período de 1º de julho a 27 de dezembro de 1994, caso o
pagamento/recolhimento seja efetuado até o término dos prazos
previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição, o
valor em moeda corrente será obtido através da multiplicação do seu
valor convertido em quantidade de UFIR pelo valor da UFIR utilizada
para a respectiva conversão.
5.5.2 - Multa de Mora
Só incidirá multa de mora quando o
pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na
legislação específica de cada tributo/contribuição.
O valor da multa corresponde ao percentual de 20% (vinte
por cento) aplicado sobre o valor do imposto ou da
contribuição informado no campo 07, que será reduzido para 10%
(dez por cento) caso o pagamento/recolhimento seja efetuado
até o quinto dia útil após o vencimento, no caso do IPMF (§ 1º do
art. 12 da Lei Complementar nº 77/93), e até o último dia útil do
mês subsequente ao do vencimento, nos demais casos (§ 1º do art. 59
da Lei nº 8.383/91).
5.5.3 - Juros de Mora
Só incidirá juros de mora quando o
pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na
legislação específica de cada tributo/contribuição.
Até junho/94, o valor dos juros de mora corresponde ao
percentual de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de
atraso, contado a partir do 1º dia útil após o vencimento do
débito, no caso do IPMF (§ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº
77/93), e a partir do mês seguinte ao vencimento, nos demais casos
(§ 2º do art. 59 da Lei nº 8.383/91), aplicado sobre o valor do
imposto ou da contribuição informado no campo 07.
A partir de julho/94, o valor dos juros de mora
corresponde ao percentual obtido através do somatório das Taxas de
Juros de Mora - TJM (a serem divulgadas mensalmente pela Receita
Federal), a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto ou
da contribuição até o mês do pagamento/recolhimento, inclusive (a
TJM do mês do pagamento/recolhimento será, sempre, igual a 1%),
aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no
campo 07. No caso do IPMF, ao somatório das TJM deverá ser
adicionado o percentual de 1% (um por cento) correspondente ao mês
do vencimento, quando o 1º dia útil seguinte ao do vencimento
recair neste mês.
5.5.4 - Multa por atraso na apresentação da DCTF e pela
existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas
O valor em moeda corrente da multa será obtido através
da multiplicação de seu valor em quantidade de UFIR , pelo valor
da UFIR no mês do pagamento.
5.6 - Local de Pagamento/Recolhimento
O pagamento/recolhimento será efetuado em qualquer
estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.