Instrução Normativa SRF nº 72, de 29 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 08/01/1996, seção , página 224)  

Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1995.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dos arts. 978 e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e das Portarias MF nºs 301 e 312, respectivamente, de 21 e 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados a outras pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1995, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante de retenção do imposto que indique:
I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos), a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.
Parágrafo único. Nenhum rendimento pago ou creditado e o respectivo imposto de renda na fonte poderá deixar de ser informado neste comprovante.
Art. 3º Os rendimentos e o imposto de renda retido deverão ser informados por seus valores em Reais, desprezando-se os centavos.
Art. 4º As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual.
Art. 5º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto retido na fonte a ser deduzido ou compensado, respectivamente, com o valor do imposto apurado ou devido mensalmente, na forma dos arts. 34, 37, § 3º, letra "d", e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 6º O comprovante, modelo anexo, deverá ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel off set 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta.
§ 1º A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização.
§ 2º Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Art. 7º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 8º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia 29 de fevereiro de 1996.
Art. 9º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Art. 10. À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O anexo encontra-se publicado no DOU de 08/01/96, pág. 224.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.