Instrução Normativa DPRF nº 72, de 11 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 12/09/1991, seção 1, página 0)  

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e do art. 16 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, resolve:
1. Autorizar o pagamento, até o dia 20 de setembro de 1991, do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas nos dias 30 e 31 de julho de 1991 e durante o mês de agosto de 1991.
2. O pagamento do imposto, até a data fixada no item anterior, poderá ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.