Instrução Normativa DPRFBacen nº 72, de 10 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 11/05/1990, seção 1, página 8911)  

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Dispõe sobre o ajuste da quantidade de ouro em 16/03/90 para fins de incidência do IOF.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º e no art. 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, RESOLVEM:
1. O IOF sobre o ouro de que o contribuinte era titular em 16/03/90, instituído pelo art. 1º, inc. II e III da Lei nº 8.033/90, incidirá sobre o valor da transmissão ou resgate da quantidade resultante da soma do ouro, físico ou custodiado, com o ouro representado por títulos, observada a interpretação contida na IN-RF/BACEN nº 064, de 20/04/90, facultada a dedução da quantidade:
I) de ouro tomada por mútuo, quando igual ou inferior à quantidade de ouro cedida por mútuo, ou
II) de ouro cedida por mútuo, quando inferior à quantidade de ouro tomada por mútuo.
2. A quantidade de ouro cedida por mútuo deverá, necessariamente, compor a soma a que se refere o item precedente, previamente a realização do ajuste admitido.
3. Na hipótese de o contribuinte pretender valer-se da faculdade de antecipar o IOF, prevista no art. 6º da Lei no 8.033/90, o imposto deverá ser calculado sobre o valor correspondente à quantidade ajustada, adotando-se o preço médio de 20,92 BTNF por grama.
IBRAHIM ERIS                                            RENATO BOTARO
                                                                  Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.