Instrução Normativa SRF nº 71, de 17 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1999, seção , página 7)  

Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 116, de 31 de dezembro de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1o O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, com base em Declaração de Importação - DI registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.
§ 1o Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País em cada mês.
§ 2o A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem.
Art. 2o O relatório a que se refere o § 2o do artigo anterior será elaborado por técnico certificante credenciado pela SRF, que realizará a mensuração das quantidades importadas com base nos dados registrados nos medidores localizados na estação de medição, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação.
Art. 2º O relatório a que se refere o § 2o do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999)
§ 1o A estação de medição deve ser certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 1º A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999)
§ 2o O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m3/dia e os volumes diários e mensal consolidado do produto importado.
§ 3o A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas - MMBTU.
Art. 3o A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.
Art. 4o O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao importador para distribuição comercial, independentemente de iniciado o respectivo despacho aduaneiro.
Art. 5o O importador formalizará na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.