Instrução Normativa SRF nº 71, de 18 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 20/12/1996, seção 1, página 27781)  

Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a quaisquer rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de quaisquer rendimentos a outras pessoas jurídicas sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, exceto de aplicações financeiras, que seguirão normas específicas.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante de retenção do imposto que indique:
I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) da fonte pagadora e do beneficiário:
II - o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos), a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.
Parágrafo único. Nenhum rendimento pago ou creditado e o respectivo imposto de renda na fonte poderá deixar de ser informado neste comprovante.
Art. 3º As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual.
Art. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido ou compensado, respectivamente, com o valor do imposto apurado ou devido mensalmente.
Art. 5º O comprovante, modelo anexo, deverá ser confeccionado no formato A4 (210 mm X 297 mm), impresso em papel off set 75g/mÙ, dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta.
§ 1º A impressão e a comercializaçào do comprovante independerá de autorização.
§ 2º Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Art. 6º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 7º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao que se refere os rendimentos informados.
Art. 8º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Art. 9º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 20/12/1996, pág. 27.782.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.