Instrução Normativa DPRF nº 71, de 10 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 11/05/1990, seção 1, página 8911)  

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Dispõe sobre a incidência do IOF e do imposto de renda na fonte sobre debêntures.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, tendo em vista as disposições dos art.5º, inciso I e 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990 e art. 3º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, e
CONSIDERANDO as peculiaridades relativas ao prazo e à forma de remuneração das debêntures;
CONSIDERANDO ser necessário adaptar a incidência do IOF e do IRF, de que tratam os atos legais referidos, ao fluxo financeiro do debenturista, compatibilizando a exigência tributária com a disponibilidade de recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da composição da base de cálculo de cada tributo mencionado com vistas à harmonização de procedimentos por parte dos responsável pelo cálculo , retenção e recolhimento dos tributos, resolve:
1. O IOF instituído pelo art. 1º, inciso I da Lei nº 8.033/90 incide sobre o valor:
I) dos rendimentos periódicos pagos ou creditados ao debenturista, a partir de 16/03/90 até a data da primeira alienação do título;
II) da primeira alienação da debênture, realizada a partir de 16/03/90.
2. A base de cálculo do IOF será constituída pelos valores dos rendimentos periódicos pagos ou creditados e pelo valor da primeira alienação a partir de l6/03/90, líquidos do imposto de renda na fonte de que trata o art. 47 da Lei nº 7.799, de 10/07/89 e do adicional estadual a que se refere o art. 155, II da Constituição Federal.
3. É facultado ao contribuinte considerar a repactuação como fato gerador do IOF e promover o recolhimento do tributo calculado sobre base constituída pelo valor da debênture, naquela ocasião, estando, por conseqüência, dispensada a retenção do imposto sobre rendimentos periódicos e sobre as cessões ou resgates que vierem a ocorrer.
4. O contribuinte que optar pelo procedimento que trata o item anterior deverá enviar comunicação, sob as penas da lei, à emitente ou seu representante, de que efetuou o recolhimento do IOF sobre o valor da repactuação.
5. O imposto de renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte cinco por cento), instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.021, de 12/4/90, incide sobre os rendimentos periódicos pagos ou creditados ao debenturista a partir de 16/03/90 e sobre o valor de cada alienação realizada a partir da mesma data.
6. A base de cálculo do imposto de renda na fonte a que ser refere o item 5, será constituída pelos valores dos rendimentos periódicos pagos ou creditados e pelo valor da operação de alienação, líquidos do imposto de renda na fonte de que trata o art. 47 da Lei nº 7.799/89 do adicional estadual a que ser refere o art. 155, II da Constituição Federal e do IOF a que se refere o item 1 deste ato.
7. Está dispensado da retenção do imposto de renda na fonte mencionado no item 5, o rendimento pago a beneficiário que comprovar a procedência dos recursos utilizados na aquisição da debênture, nos termos das Instruções Normativas RF nºs, 68, de 03/05/90 e 37, de 22/03/90.
8. Para fins do disposto nos itens precedentes, equipara-se à alienação a liquidação ou resgate da debênture. 9. Na hipótese de resgate parcial, o IOF incide sobre o valor de cada operação, salvo se o título tiver sido adquirido a partir de 16/03/90.
10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO BOTARO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.