Instrução Normativa SRF nº 70, de 17 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1999, seção , página 7)  

Dispõe sobre o controle aduaneiro dos bens das delegações esportivas, órgãos de imprensa e respectivos integrantes ou assistentes, que ingressem ou saiam do País para participar da Copa América de Futebol de 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1o Os bens trazidos do exterior por delegações esportivas e por empresas ou órgãos de imprensa, bem como por seus respectivos integrantes ou assistentes, devidamente credenciados pela Comissão Organizadora da Copa América/99 para participar do evento, serão submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI ou, no caso de bens conduzidos pelo viajante, na Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, a ser apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o local de descarga dos bens ou de entrada do viajante no País, de conformidade com o estabelecido nos arts. 2o, 16 e 23 da Instrução Normativa No 117, de 6 de outubro de 1998, e na Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998.
§ 1o O regime a que se refere este artigo será concedido, em qualquer caso, com vigência até 31 de julho de 1999.
§ 2o Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos à classificação fiscal e aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.
Art. 2o Na composição do valor do Termo de Responsabilidade não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
Parágrafo único. No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será apurado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Art. 3o O controle aduaneiro da saída dos bens do País e do retorno destes ao território nacional que venha a ocorrer durante o período da competição será realizado com base na via da DSI ou da DBA que serviu de base à admissão temporária, nos termos do art. 1o, que deverá sempre acompanhar os bens a que se refiram, dispensadas quaisquer outras formalidades administrativas.
Parágrafo único. No caso de saída ou de retorno parcial dos bens, poderá ser apresentada cópia da DSI ou da DBA.
Art. 4o Para fins de extinção do regime de admissão temporária e conseqüente baixa do termo de responsabilidade firmado, o interessado deverá apresentar os bens à autoridade aduaneira na unidade da SRF que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de saída do País, acompanhados da respectiva DSI ou DBA.
Parágrafo único. O controle aduaneiro de saída definitiva dos bens do País será efetivado por anotação no campo "observações" da DSI, ficando dispensada a apresentação de Declaração Simplificada de Exportação - DSE.
Art. 5o Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos bens levados ao exterior pelas entidades e pessoas referidas no art. 1o, aplicando-se o regime exportação temporária com base em DSE.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de julho de 1999.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.