Instrução Normativa SRF nº 70, de 05 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção 1, página 11325)  

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"Dispõe sobre o IPMF."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, que instituiu o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, resolve:
Art. 1º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, adotarão os seguintes procedimentos para a apuração do IPMF:
I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros:
a) a base de cálculo do imposto será apurada separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, a base de cálculo do imposto será apurada na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte.
II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior, através de uma mesma instituição e em um mesmo dia:
a) a base de cálculo do imposto será apurada pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no art. 4º;
b) o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia ("day-trade") será computado na apuração da base de cálculo do imposto referida na alínea anterior, independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte.
III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo do imposto será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas-correntes de depósito a que se refere a alínea "a" do § 1º deste inciso, as condições previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 1993.
§ 1º O disposto neste artigo está condicionado a que as referidas instituições:
a) mantenham sistema de conta-corrente de depósito, não-movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes:
b) que essas operações constituam o objeto social da instituição.
§ 2º O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará separadamente a apuração da base de cálculo do IPMF, de acordo com o disposto em cada um dos incisos deste artigo, vedada compensação.
Art. 2º O disposto no art. 1º compreende, também:
I - as aplicações em fundos e clubes de investimento, bem como as operações de renda variável sujeitas ao imposto, realizadas por conta própria pelas instituições referidas no artigo anterior;
II - as operações relativas a carteira de valores mobiliários de clientes, nacionais ou estrangeiros.
Art. 3º O disposto nos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 1993, não se aplica às contas-correntes de depósito de que trata esta Instrução Normativa, exceto quanto aos pagamentos de ajustes diários nos mercados futuros.
Parágrafo Único. Os débitos nas contas-correntes de que trata este artigo não integrarão a base de cálculo do imposto quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento do IPMF em contas-correntes de depósito à vista.
Art. 4º Integram a base de cálculo do IPMF os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
Art. 5º Não integram a base de cálculo do IPMF os impostos que, retidos pelas instituições referidas no art. 1º deste ato, tenham incidido sobre aplicações financeiras.
Art. 6º Aplicam-se às instituições de que trata esta Instrução Normativa as normas da Portaria do Ministro da Fazenda nº 387, de 14 de julho de 1993.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRES DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.