Instrução Normativa DPRF nº 70, de 08 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 09/05/1990, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre o recolhimento dos valores apurados pelo Fundo Especial do Senado Federal - FUNSEN."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Os valores apurados pelo Fundo Especial do Senado Federal FUNSEN, decorrentes de taxas de ocupação de imóveis, do produto de alienação de bens móveis, de amortizações, de juros, de correção monetária, de indenizações, de restituições e de outras receitas correntes e de capital, serão recolhidos ao Tesouro Nacional através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais -DARF Eletrônico, do Sistema Integrado de Administração Financeira -SIAFI, até o último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte àquele em que os valores forem arrecadados, sob os seguintes códigos:
1190 - TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS;
1201 - INDENIZAÇÕES;
1227 - RESTITUIÇÕES;
1242 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES;
1255 - ALIENAÇÃO OUTROS BENS MÓVEIS;
1268 - OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL.
2. Os valores arrecadados de que trata o item anterior serão classificados sob o código BB-179 - RECEITAS DO FUNSEN.
3. O Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.