Instrução Normativa SRF nº 69, de 28 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1995, seção , página 22773)  

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1996, ano-calendário de 1995.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 11 a 19, 24 e 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, do art. 2º, do § 1º do art. 7º e do § 6º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e dos arts. 837 e 838 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
Art. 1º Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1996, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1995:
I - receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 8.810,00;
II - receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 66.400,00;
III- participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;
IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;
VI - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1995, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;
VII - tiveram a posse ou a propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;
VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a R$ 44.050,00;
b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA
Art. 2º O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 21.458,00 poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
Parágrafo único. No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, em relação ao ano-calendário de 1995, obteve:
a) soma do resultado positivo da atividade rural com os demais rendimentos tributáveis na declaração até R$ 21.458,00;
b) montante de sua participação nas receitas brutas das atividades rurais exploradas, individualmente, em parceria ou condomínio, inferior a R$ 107.290,00, caso tenha exclusivamente receitas da atividade rural;
c) prejuízo e não deseja compensá-lo com resultado positivo dos anos-calendário posteriores.
PREEENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual, que deverá ser preenchida em Reais, poderá ser apresentada em formulário ou em disquete.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º A declaração será apresentada nos seguintes prazos:
I - até 30 de abril de 1996, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
II - até 31 de maio de 1996, no caso de pessoa física ausente no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, como assalariado, a:
1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2. sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
3. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.
Art. 5º As declarações das pessoas físicas serão recebidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, no período de 1º a 30 de abril de 1996.
§ 1º Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
§ 3º É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 6º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual fica obrigada a apresentar relação pormenorizada dos bens e direitos que, no País ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 1995, seu patrimônio e o de seus dependentes.
§ 1º Os bens e direitos serão expressos em Reais.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os valores dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados em UFIR, serão convertidos para Reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR por R$ 0,6767.
§ 3º Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e de títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a R$ 35,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) de investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 7º No exercício financeiro de 1996, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
 BASE DE CÁLCULO            ALÍQUOTA  PARCELA A DEDUZIR
           REAIS                      %          REAIS
      Até  8.803,44                   -            -
Acima de   8.803,44 até  17.166,30    15       1.320,52
Acima de  17.166,30 até 158.457,39   26,6      3.313,45
Acima de 158.457,39                   35      16.622,63
§ 1º O valor da dedução por dependente corresponde a R$ 880,32.
§ 2º O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites individuais de até R$ 1.500,00.
§ 3º A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, corresponde à soma dos limites mensais de isenção das tabelas progressivas, a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos.
§ 4º Os limites mensais de isenção a que se refere o § 3º correspondem a:
                a) de janeiro a março/95 :      R$ 676,70;
                b) de abril a junho/95:         R$ 706,10;
                c) de julho a setembro/95:      R$ 756,44;
                d) de outubro a dezembro/95:    R$ 795,24.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 35,00;
II - o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deve- rá ser paga até 30 de abril de 1996;
IV - as demais quotas vencerão no último dia útil de cada mês.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 9º Se o contribuinte entregar fora do prazo a declaração a que estiver obrigado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa, cujo valor mínimo é de R$ 165,74, terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 3º O pagamento da multa de que trata este artigo deverá ser comprovado no ato da entrega da declaração nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º No caso de declaração entregue fora do prazo com direito à restituição do imposto a multa será deduzida da importância a ser restituída. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.