Instrução Normativa SRF nº 69, de 05 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção 1, página 11325)  

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"Dispõe sobre o art. 2º da Lei Complementar nº 77/93."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas-correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes ou decorrentes de contratos de crédito rotativo (contratos de garantia de cheque).
Art. 2º Esclarecer que constituem fato gerador do imposto, nas contas-correntes de empréstimo referidas no item anterior, o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, os lançamentos a crédito nas contas-correntes de empréstimo não implicam ocorrência de fato gerador do imposto, nas contas-correntes de depósito.
Exemplo:

posição inicial -

 saldo em conta-corrente de depósito................ 500 credor

 saldo em conta-corrente de empréstimo (mesma rubrica)  0

lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc)...(700)

posição final -

saldo em conta-corrente de depósito ...................0

saldo em conta-corrente de empréstimo(mesma rubrica)200 devedor

-IPMF sobre débito em conta-corrente de depósito  = 500 x 0,25%

-IPMF sobre débito em conta-corrente de empréstimo= 200 x 0,25%
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
OSIRES DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.