Instrução Normativa DPRF nº 69, de 03 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 04/05/1990, seção 1, página 8432)  

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Dispõe sobre a comprovação de rendimento bruto das pessoas físicas no ano-base de 1989.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, RESOLVE:
1. As pessoas físicas que, no decorrer do ano-base de 1989, tenham recebido proventos de aposentadoria, pensão e outros benefícios do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS poderão determinar esses rendimentos, em cada mês, com base nos elementos de que dispuserem.
1.1 - Os rendimentos determinados na forma deste item deverão ser considerados nos meses em que efetivamente foram pagos, para fins de cálculo do imposto de renda a recolher.
2. Com relação aos rendimentos mencionados neste ato, fica dispensada a anexação, à Declaração de Ajuste, das fotocópias autenticadas dos contracheques ou espelhos, bem como do "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte" de que trata a Instrução Normativa do SRF nº 142, de 29 de dezembro de 1989.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.