Instrução Normativa
SRF
nº 68, de 25 de agosto de 1994
(Publicado(a) no DOU de 26/08/1994, seção , página 12850)
Estabelece o formulário a ser utilizado, prazos de apresentação, procedimentos relativos à compatibilização dos Códigos Fiscais de Operação e regras de preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício 1994, período de apuração anual.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
Art. 1º O preenchimento e a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, para o exercício 1994, período de apuração anual de 1993, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa nº 78, de 29 de junho de 1992.
Art. 2º O formulário da DIPI a ser utilizado continua sendo o aprovado pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.
Art. 3º Os itens nº 10.4, quadro 11, alínea (b); item nº 10.5.1, códigos 13.2 e 22.1 e item nº 10.5.2 da Instrução Normativa nº 78, de 29 de junho de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:
I- item nº 10.4, quadro 11, alínea (b): não utilizar centavos;
II- item nº 10.5, subítem 10.5.1 - Entradas de Mercadorias, código 13.2 - Entradas do Mercado Nacional - outras mercadorias: as mercadorias classificadas nos Códigos Fiscais das Operações 1.14, 1.23, 1.31, 1.32, 1.73, 1.93, 1.94, 1.99, 2.14, 2.23, 2.31, 2.32, 2.73, 2.93, 2.94 e 2.99;
III- item nº 10.5, subítem 10.5.1 - Entradas de Mercadorias, código 22.1 - Entradas do Mercado Externo - outras mercadorias: as mercadorias classificadas nos Códigos Fiscais de Operações 3.14, 3.31, 3.32, 3.95 e 3.99;
IV- item nº 10.5, subítem 10.5.2 - Saída de Mercadorias, código 38.8 - Saídas para o Mercado Nacional - outras mercadorias: as mercadorias classificadas nos Códigos Fiscais das Operações 5.31, 5.32, 5.93, 5.94, 5.95, 5.99, 6.31, 6.32, 6.93, 6.94, 6.95 e 6.99.
Art. 4º Os contribuintes do IPI deverão preencher a DIPI compatibilizando os Códigos Fiscais das Operações estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 11/89 com os que constam do formulário aprovado pela IN 73/92, de acordo com o disposto no quadro anexo a essa Instrução Normativa.
Art. 5º A alínea "c" do item 3 da IN RF Nº 78, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "como microempresa nos termos dos art. 2º(realização de receita bruta anual igual ou inferior a 96.000 UFIR) e 3º da Lei 7.256/84 e promoverem, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquota zero".
Art. 6º A declaração deverá ser preenchida em cruzeiros reais, sendo os valores anteriores a agosto convertidos de cruzeiros para cruzeiros reais pela paridade: Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) = CR$ 1,00 (um cruzeiro real).
Art. 7º Nos meses de novembro e dezembro de 1993, quando os períodos de apuração do imposto deixaram de ser quinzenais para serem decendiais, conforme a Lei nº 8.850 de 28 de janeiro de 1994, o preenchimento do Quadro Demonstrativo de Apuração Quinzenal do Saldo do IPI, Quadro 15, deverá ser efetivado da seguinte forma:
I- o recolhimento referente ao primeiro decêndio será preenchido no local destinado à primeira quinzena;
II- os recolhimentos referentes ao segundo e terceiro decêndios serão preenchidos no local destinado à segunda quinzena.
Parágrafo único. Esse procedimento deverá ser também observado nos caso de encerramento de atividades e em situações especiais (fusão, incorporação, cisão, etc.), para operações realizadas no ano de 1994.
Art. 8º Ficam estabelecidos os prazos para entrega da DIPI do período de apuração de 1993, da seguinte forma:
I- DIPI normal: até último dia útil do mês de setembro de 1994.
II- DIPI retificadora: até o último dia útil do mês de novembro de 1994.
III- DIPI de Encerramento de Atividade: poderá ser entregue durante o transcorrer do ano de 1994.
IV- DIPI de Exercícios Anteriores ou Normais, incluindo Retificadoras, em atraso: poderão ser entregues durante o transcorrer do ano de 1994, mediante pagamento de multa prevista no art. 382 do RIPI/82, no valor de 38,19 UFIR, conforme IN RF Nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.
Art. 9º As informações de encerramento de atividades relativas ao ano de 1994 devem ser apresentadas em duas declarações. Uma referente ao período de janeiro a junho, em cruzeiros reais, e outra referente ao período de julho a dezembro, em reais.
DEMONSTRATIVO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES ____________________________________________________________ ENTRADA DE MERCADORIAS SAÍDA DE MERCADORIAS MERCADO NACIONAL MERCADO NACIONAL ____________________________________________________________ Do estado Para o estado NA ESCRITA FISC. NO FORMULÁRIO NA ESCRITA FISC. NO FORMULÁRIO 1.11 1.11 ou 1.12 5.11 5.11 1.12 1.14 5.12 5.14 1.13 1.73 5.13 5.73 1.21 1.21 5.21 5.21 1.22 1.23 5.22 5.23 1.31 1.31 5.31 5.31 1.32 1.32 5.32 5.32 1.91 1.91 5.91 5.91 1.92 1.92 5.92 ou 5.93 5.92 1.93 1.99 5.94 5.95 Desconsiderar Desconsiderar os códigos: os códigos: 1.71, 1.93 e 5.71, 5.81, 1.94. Os res- 5.82, 5.93 e pectivos lan- 5.94. Os res- çamentos serão pectivos lan- feitos no có- çamentos se- digo 1.99. rão feitos no código 5.99. 1.99 1.99 5.99 5.99 De outros estados Para outros estados NA ESCRITA FISC. NO FORMULÁRIO NA ESCRITA FISC. NO FORMULÁRIO 2.11 2.11 ou 2.12 6.11 6.11 2.12 2.14 6.12 6.14 2.13 2.73 6.13 6.73 2.21 2.21 6.21 6.21 2.22 2.23 6.22 6.23 2.31 2.31 6.31 6.31 2.32 2.32 6.32 6.32 2.91 2.91 6.91 6.91 2.92 2.92 6.92 ou 6.93 6.92 2.93 2.99 6.94 6.95 Desconsiderar Desconsiderar os códigos: os códigos: 2.71, 2.93 e 6.71, 6.81, 2.94. Os res- 6.82, 6.93 e pectivos lan- 6.94. Os res- çamentos pectivos lan- serão feitos çamentos no código serão feitos 2.99. no código 6.99. 2.99 2.99 6.99 6.99 ENTRADA DE MERCADORIAS SAÍDA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR PARA O EXTERIOR NA ESCRITA FISCAL NO FORMULÁRIO NA ESCRITA NO FORMULÁRIO 3.11 3.13 7.11 7.11 3.12 3.14 7.12 7.14 3.31 3.31 7.31 7.31 3.32 3.32 7.32 7.32 3.91ou 3.93 3.91 Desconsiderar Desconsiderar os códigos: os códigos: 3.22, 3.72 e 7.72 e 7.81. 3.95. Os res- Os respecti- pectivos lan- vos lança- çamentos mentos serão serão feitos feitos no no código código 7.99. 3.99. 3.99 3.99 7.99 7.99
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.