Instrução Normativa DPRF nº 67, de 26 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 27/05/1992, seção 1, página 6529)  

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Dispõe sobre a compensação de recolhimento ou pagamento ndevido ou a maior, de tributos e contribuições federais administrados pelo Departamento da Receita Federal.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 66, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1992, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, com direito à restituição de tributos e contribuições federais por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior, poderão compensar esses valores no recolhimento oupagamento de tributos e contribuições apurados em períodos subseqüentes, nos termos desta Instrução Normativa, facultada a opção pelo pedido de restituição em processo específico.
§ 1o Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos e contribuições federais, quando efetuados por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2o A compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.
Art. 2o A compensação de débitos vencidos a partir de 1o de janeiro de 1992 poderá ser efetuada por iniciativa do próprio contribuinte, independentemente de prévia solicitação à unidade da Receita Federal, ressalvado o disposto no art. 3o incisos II e III.
Art. 3o Dependerá de solicitação à unidade da Receita Federal jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte, cabendo à projeção local do Sistema de Arrecadação analisar a procedência do pedido e realizar os procedimentos necessários, quando a compensação referir-se aos seguintes casos:
I - se o vencimento do débito objeto da compensação ocorreu antes de 1o de janeiro de 1992:
II - se o débito ou o Crédito, ou ambos, tiverem origem em processo fiscal.
III - se o crédito resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de Compensação previsto neste artigo deverá descrever os fatos que lhe deram origem e será instuído com os elementos que comprovem o crédito e identifiquem o débito a ser compensado.
Art. 4o A compensação será realizada pelo valor expresso em quantidade de UFIR, e entre códigos de receita relativos a um mesmo tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Os créditos referentes aos códigos 1800 (IRPJ - FINOR), 1825 (IRPJ - FINAM), 1838 (IRPJ - FUNRES),2160 ( IPI - RESSARCIMENTO DE SELO DE CIGARROS) e 4028 (IOF - OURO) somente admitirão compensação, cada um, com débitos do mesmo código.
Art. 5o A data a ser considerada para efeito de compensação será:
I - a data do vencimento do débito objeto da compensação, quando vencido a partir de 1o de janeiro de 1992.
II - 2 de janeiro de 1992, quando o débito a ser compensado tiver vencimento anterior a 1o de janeiro de 1992.
Art. 6o Para efeito de compensação, o valor do crédito será convertido em quantidade de UFIR, obedecendo-se ao seguinte:
I - tratando-se de recolhimento ou pagamento efetuado a partir de 1o de janeiro de 1992, o crédito será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta na data do respectivo recolhimento ou pagamento, observada a legislação de regência quanto à indexação pela UFIR diária ou mensal, da seguinte forma:
a) UFIR mensal, no caso do Imposto de renda das pessoas físicas; e
b) UFIR diária, nos demais casos;
II - tratando-se de recolhimento ou pagamento efetuado antes de 1o de janeiro de 1992, o valor originário do crédito será convertido em quantidade de UFIR, mediante divisão pelo valor desta em 2 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06.
Art. 7o O valor do débito a ser compensado será convertido em quantidade de UFIR, obedecendo-se ao seguinte:
I - tratando-se de débito vencido a partir de 1o de janeiro de 1992, observar-se-à:
a) fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1991: será covertido em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor originário do tributo ou contribuição, pelo valor desta no dia do vencimento;
b) fato gerador ocorrido após 31 de dezembro de 1991: será convertido em quantidade de UFIR na forma prevista na Lei no 8.383/91.
II - tratando-se de débito vencido antes de 1o de janeiro de 1992, far-se-á, inicialmente, a sua consolidação em 2 de janeiro de 1992.O montante assim apurado será convertido em em quantidade de UFIR, mediantedivisão pelo valor desta em 2 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06.
Art. 8o Com relação aos débitos de que trata o inciso I do artigo anterior, caso o valor do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior seja insuficiente para quitar integralmente o débito objeto da compensação, sobre o saldo remanescente incidirão todos os acréscimos legais cabíveis, desde a data do vencimento, até a data da sua efetiva liquidação.
Art. 9o Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo sujeitos ás normas previstas na legislação de regência.
Art. 10. O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Receita Federal, e enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.
Art. 11. Se o contribuinte pretender compensar valores que já foram objeto de pedido de restituição, ainda pendente de decisão administrativa, deverá manifestar por escrito sua desistência da mencionada restituição.
Art. 12. A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior sendo vedada a transferência deste crédito a outro contribuinte ou a outro estabelecimento.
Art. 13. Não poderão ser objeto de compensação os créditos decorrentes de tributos que, por sua natureza, comportem transferência do encargo financeiro, exceto se o interessado demonstrar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a fazê-lo. 12
Art. 14. No preenchimento da DCTF, o contribuinte deverá informar o valor de cada tributo ou contribuição efetivamente apurado, não devendo ser considerados eventuais ajustes decorrentes da compensação.
Parágrafo único. A correção de valores declarados incorretamente na DCTF, quando utilizados para compensação, será efetuada mediante preenchimento e entrega de declaração retificadora, na qual se observará o disposto neste artigo.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.