Instrução Normativa DPRFBacen nº 67, de 27 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 30/04/1990, seção 1, página 8038)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a aplicação do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.033, de 12/04/90, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL e o PRESIDENTE do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, § 3º, e 12 da Lei nº 8.093, de 12/04/90, e em complemento, ao disposto na Instrução Normativa RF/BACEN nº 065, de 25.04.90, RESOLVEM:
1. A base de cálculo do imposto, de que trata o item 3 da Instrução Normativa RF/BACEN nº 065, de 25.04.90, não excederá o capital de giro próprio de cada instituição, apurado no balancete de 15.03.90.
2. Considera-se capital de giro próprio a diferença entre o patrimônio líquido, ajustado nos termos da Resolução CMN nº 1.555, de 22.12.88, e o ativo permanente, obedecidos os limites operacionais previstos na regulamentação em vigor, d forma que o capital de giro próprio somente será considerado com valor positivo.
3. Para efeito de apuração ao capital de giro próprio deverão ser desconsiderados do ativo permanente os bens arrendados.
RENATO BOTARO
Diretor da Receita Federal Substituto
IBRAHIM ERIS
Presidente do BACEN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.