Instrução Normativa SRF nº 66, de 08 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1998, seção , página 27)  

Dispõe sobre a incidência da CPMF nas hipóteses que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Nas hipóteses em que a instituição financeira utiliza recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por sua conta e ordem, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos e valores.
Art. 2o A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso II, § 4o do art. 3o da Instrução Normativa SRF No 03, de 13 de janeiro de 1997, somente será dispensada se ocorrer o crédito previsto na alínea "b" do referido inciso ou se o beneficiário apresentar, à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento, declaração da instituição financeira sacada, na forma do modelo constante do Anexo Único, atestando que o cheque foi emitido à débito da conta do tomador.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo será firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque e arquivada pela instituição financeira que o pagar ou liquidar, em ordem cronológica, acompanhada de cópia do cheque, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
EVERARDO MACIEL
ANEXO UNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.