Instrução Normativa SRF nº 66, de 05 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1996, seção 1, página 26139)  

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/96 e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, e nas Leis nº s 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/96:
I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - sociedades civis;
VII - cartórios de justiça;
VIII - condomínios;
IX - pessoas físicas; e
X - instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Parágrafo único. A falta de entrega da DIRF, o não cumprimento dos prazos ou a sua apresentação com informações ine-xatas ou incompletas implicará a aplicação das penalidades referidas no art. 1001 do RIR/94, com a alteração do art. 30 da Lei nº 9.249/95.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º A partir do ano de retenção de 1996, a DIRF deverá ser apresentada somente em fita magnética, cartucho ou disquete, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º As declarações de anos anteriores somente serão aceitas quando apresentadas em disquete.
Parágrafo único. As declarações referentes ao ano de retenção 1996 serão consideradas como declarações de ano anterior quando entregues após 31 de dezembro de 1997.
Art. 4º A DIRF/96 deverá estar acompanhada de três vias do Recibo de Entrega Provisório, de acordo com o modelo aprovado no art. 23 desta Instrução Normativa (Anexo III).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal, após verificar que foram observadas as especificações fixadas nesta Instrução Normativa, emitirá Recibo de Entrega Definitivo, aprovado no art. 23 desta Instrução Normativa (Anexo IV), relativo a cada estabelecimento aceito.
§ 2º O disquete declaração não será devolvido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º A DIRF poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
§ 1º Cada fita, cartucho ou disquete apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
§ 2º A empresa que optar pela apresentação de declarações separadas por estabelecimento deverá, obrigatoriamente, entregá-las em arquivos distintos.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 6º A Declaração será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do declarante, no período de 03 de fevereiro a 07 de março de 1997, observadas as datas-limite e o escalonamento a seguir:


BASE DE CÁLCULO REAIS

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR REAIS

Até 10.800,00

-

-

Acima de 10.800,00 até 21.600,00

15

1.620,00

Acima de 21.600,00

25

3.780,00




											
											
											
											
											
										
											
§ 1º A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração (Decretos-leis nºs 1.968/82, art. 11, §§ 1º, 2º e 3º; 2.065/83, art. 10; 2.287/86, art. 11; e 2.323/87, arts. 5º e 6º; e Leis nºs 7.799/89, art. 66; 8.383/91, art. 3º, I; e 9.249/95, art. 30).
§ 2º No caso de declaração apresentada fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, quando intimada de ofício, a pessoa jurídica fizer a apresentação dentro do prazo fixado na intimação, a multa cabível será reduzida à metade (Decretos-lei nºs 1.968/82, art.11, § 4º; e 2.065/83, art. 10).
§ 3º A multa por atraso na entrega da DIRF, inclusive a de ano de retenção anterior, será cobrada mediante notificação ao declarante.
§ 4º No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente desta, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação (Lei nº 8.112/90, arts. 116, incisos III e XII e 143).
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também na falta de apresentação do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 063, de 26 de novembro de 1996.
DO PREENCHIMENTO
Art. 7º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte deverão ser informados em Reais e com centavos.
Art. 8º A DIRF referir-se-á ao ano-calendário de 1996 e informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 23 desta Instrução Normativa (Anexo V).
§ 1º É obrigatório o preenchimento da DIRF em relação aos contribuintes que tenham sofrido retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário. O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos durante todo o ano-calendário.
§ 2º Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em nenhum mês, retenção de imposto de renda na fonte, exceto quando a não retenção ocorreu por força de medida liminar.
Art. 9º A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas retenções na fonte.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, bem assim a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, inclusive a respectiva retenção do imposto na fonte e as deduções.
§ 4º No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a R$ 900,00 em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em Reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º As informações a serem prestadas na DIRF, no caso de sócios de sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, devem corresponder:
I - no período de janeiro a novembro, aos valores pagos, mês a mês, como rendimento e ao respectivo imposto retido;
II - no mês de dezembro, ao valor da diferença entre o lucro apurado no ano-calendário e a soma dos valores pagos de janeiro a novembro e, ao respectivo imposto.
Art. 10. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: firma ou razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção) e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Art. 11. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos (Anexo V).
Art. 12. O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.
Art. 13. O imposto referente a rendimentos de lucros apurados até 1988, bem como os apurados em 1994 e 1995, distribuídos no ano-calendário de 1996, será declarado pelo valor retido, independentemente de ter havido compensação do imposto de renda na fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
§ 1º As pessoas jurídicas ficam dispensadas de informar o valor do lucro distribuído em 1996, apurado no período de 1989 até 1992 e tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
§ 2º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados em 1996 a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado em 1996 com base na escrituração e que for imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores e tributada segundo a legislação vigente à época, deverá ser informada no código correspondente (0764, 4424 ou 2281).
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente, tributada na tabela progressiva mensal, deverá ser informada no código correspondente (0561, 0588 ou 2281).
Art. 14. Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.
Parágrafo único. Cada beneficiário constará uma única vez, sob mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento.
Art. 15. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 16. O declarante que reteve imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolveu essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 17. O estabelecimento que efetuou o recolhimento do imposto de renda retido na fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.
§ 1º Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º Os códigos que ficaram fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.
Art. 18. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 19. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CGC.
Art. 20. A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, sendo permitida a entrega somente em disquete.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 21. Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF em meio magnético manterá cópia deste durante o prazo de cinco anos, contado a partir da data de entrega, devendo os demais estabelecimentos da mesma empresa manter, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRF relativas aos respectivos pagamentos e retenções de imposto de renda retido na fonte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir de 15 de Janeiro de 1997, através de suas unidades locais:
I - Programas de Crítica, utilizáveis em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes pessoas jurídicas;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM da linha PC e compatíveis, destinado a declarantes pessoas jurídicas;
III - Sistema Gerador de DIRF em disquete, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º Os Programas de Crítica de que tratam os incisos I e
II deste artigo testarão a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 2º O Sistema Gerador de DIRF em disquete permitirá a criação da DIRF por meio da digitação das informações disponíveis.
§ 3º Para obtenção de um dos "Programas de Crítica" de que trata o inciso I deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade da gravação (1600 ou 6250 bpi).
§ 4º Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores dos "Programas de Crítica" e do "Sistema Gerador de DIRF em disquete".
§ 5º O arquivo DIRF já submetido ao "Programa de Crítica" que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a este Programa.
§ 6º A DIRF apresentada em disquete deverá obrigatoriamente ser gerada por:
I - "Sistema Gerador de DIRF em disquete"; ou
II - Aplicação própria submetida ao "Programa de Crítica".
Art. 23. Para a apresentação da DIRF/96, ficam aprovados:
I - Instruções de Apresentação da DIRF/96 em meio magnético, contendo as especificações técnicas e a estrutura do arquivo magnético (Anexo I);
II - Lay-out do arquivo magnético (Anexo II);
III - Recibo de Entrega Provisório (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega Definitivo (Anexo IV);
V - Tabela de Códigos Obrigatórios de Imposto de Renda Retido na Fonte (Anexo V).
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 09/12/96, pág. 26.141/6.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.