Instrução Normativa DPRF nº 66, de 21 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 25/05/1992, seção 1, página 6434)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o valor da UFIR Diária relativo a dia não útil e sobre o cálculo do valor médio mensal da UFIR.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, e nos arts. 4º e 18 do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991, resolve:
Art. 1º O valor da UFIR Diária relativo a dia não útil será o valor da UFIR Diária vigente no primeiro dia útil posterior.
Art. 2º O valor médio da UFIR Diária será calculado utilizando-se a média aritmética das UFIR de cada mês, considerando, para os dias não úteis, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. No cálculo do valor médio da UFIR Diária o resultado deverá ser considerado até a segunda casa decimal, arredondando-a para o número imediatamente superior quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, sendo esta desprezada quando inferior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.