Instrução Normativa DPRF nº 66, de 25 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 27/04/1990, seção 1, página 7974)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova o modelo anexo da Declaração de Ativos Financeiros e Imposto sobre Operações Financeiras - IOF e fixa o prazo e as condições para sua apresentação.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, RESOLVE:
1. Aprovar o modelo da Declaração de Ativos Financeiros e IOF, a ser impresso em papel off-set branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m, cor preta, formato A-4 C210 x 297 mm).
2. Esta declaração deve ser apresentada pela pessoa física ou jurídica, espólio e outros e contribuintes que, em 16 de março de 1990, possuíam:
a) ouro, físico ou custodiado;
b) título representativo de ouro;
c) ações de empresas de capital aberto, com valor total superior a 10.000 BTNF, pelo valor deste em 30/03/90;
d) uma ou mais cadernetas de poupança individuais e/ou parcela de saldo de caderneta em conjunto, com valor total dos saldos no mês de março de 1990, superior a 3.500 VRF.
3. A Declaração de Ativos Financeiros e IOF deve ser apresentada até 18 de maio de 1990, em duas vias, sendo a 2º via carimbada e devolvida ao declarante como comprovante da entrega, nas unidades locais da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil.
4. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata a presente Instruçãc Normativa, mediante apresentação de Termo de Compromisso às Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais, no qual conste:
a) declaração de que os formulários serão impressos atendendo às especificações previstas neste ato;
b) declaração da empresa de que não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
5. Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
6. A empresa impressora indicará, no rodapé dos formulários, sua razão social e respectivo número de inscrição no CGC.
7. Os modelos que não atendam às especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas unidades do Departamento da Receita Federal.
8. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais fica autorizada a baixar normas complementares relativas à recepção e fluxo das declarações.
RENATO BOTARO
Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 27/04/90, pág. 7974
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E IOF - DIOF
QUEM DEVE DECLARAR
Este formulário deve ser apresentado pela pessoa física ou jurídica, espólio e outros contribuintes que, em 16 de março de 1990, possuíam qualquer dos seguintes ativos:
a. Ouro, físico ou custodiado;
b. Título representativo de ouro
c. Ações de empresas de capital aberto, com valor total superior a 10.000 BTNF pelo valor desde em 30/03/90;
d. Uma ou mais cadernetas de poupança individuais e/ou parcela de saldo de caderneta em conjunto, com valor total do saldo, no mês de março, superior a 3.500 VRF NCz$/Cr$ 1.041.355,00).
ENTREGA DO FORMULÁRIO
Preencha o formulário em duas vias e entregue na unidade local da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil até 18/05/90. A segunda via é o recibo de entrega.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE: Preencha conforme indicado. 
Quadro 2 - ATIVOS FINANCEIROS - DISCRIMINAÇÃO DOS ATIVOS - Indique:
OURO: a quantidade de gramas de ouro - ex: 500g OURO
AÇÕES: a quantidade, nome da empresa emissora, espécie da ação (ordinária ou preferencial), forma (nominativa, endossável ou ao portador) e classe, se houver. Ex.. 2500 ações Petrobrás pp.
CADERNETA DE POUPANÇA:
- o número da caderneta de poupança e respectiva data de aniversário no mês de março - ex: Poupança Nº xxx³.xxx-x, XX/03;
- especifique se a conta é conjunta.
Nº CGC CUSTODIANTE/DEPOSITÁRIO
OURO E AÇÕES - Relacione, por ordem numérica, o CGC da instituição financeira ou entidade onde estavam custodiadas, depositadas ou caucionadas as ações, e custodiado, depositado, caucionado, emprestado, alugado ou mutuado o ouro; se estes ativos não estavam em nenhuma destas situações, preencha esta coluna com traços (-----).
CADERNETAS DE POUPANÇA - Indique o CGC da instituição financeira onde estavam depositados os valores no mês de março de 1990.
CÓDIGO
Informe o código correspondente a cada ativo:
1 - ouro - físico ou custodiado
2 - título representativo de ouro
3 - ações de companhias abertas
4 - caderneta de poupança
VALOR
Registre os valores respectivos em BTNF, de acordo com os critérios de conversão a seguir:
OURO - Multiplique a quantidade de gramas possuída pelo preço médio de 20,92 BTNF por grama.
AÇOES - Multiplique o número de ações (por empresa emitente, espécie, forma ou classe):
a. pelo valor da ação no último pregão da bolsa em que tenha sido mais negociada, no período de 02/01/89 a 13/03/90, atualizado até 30/03/90, de acordo com a variação verificada no índice BOVESPA e convertido o valor apurado, nesta data, em BTNF do dia 30/03/90;
a.1 - no caso de ações cuja última negociação em bolsas de valores tenha ocorrido em data anterior a 02/01/89,será considerado, para efeito do cálculo do valor de que trata este formulário, o preço da ação da mesma empresa e espécie, mas de forma e classe distinta, que tenha sido negociada a partir de 02/01/89.
Ex.: cotação da PP utilizada como referência da PN ou da OP como referência da ON. Encontrada a correlação acima, serão adotados os procedimentos previstos na alínea "a".
h. se não for possível determinar o valor das ações conforme as instruções da alínea "a", multiplique o número de ações pelo valor patrimonial da ação de acordo com o último balanço da empresa emitente, convertido pelo valor do BTNF vigente na data do referido balanço.
ATENÇÃO: Com o objetivo de facilitar o cálculo do IOF referente às ações, estarão à disposição dos contribuintes nas unidades locais da Receita Federal, nas agências do Banco do Brasil, na Comissão de Valores Mobiliário: nas bolsas de valores e corretoras, relações contendo os valores das ações, já calculados de acordo com os critérios previstos nas alínea:; "a" e "b".
Lembre-se de que essas relações apresentam o preço das ações por lotes de mil unidades. Assim, o cálculo do valor das ações deverá levar em conta essa particularidade.
CADERNETA DE POUPANÇA
a. Aniversário até 15/03/90
Efetue as seguintes operações:
Saldo do dia do aniversário
(-) saques efetuadas a partir da data de aniversário até 13/03/90 (+) depósito efetuado após o dia do aniversário e até,l3/03/90 Divida o valor encontrado pelo BTNF do dia do aniversário de cada conta.
b. Aniversário a partir de 16/03/90
Divida o saldo do dia do aniversário, antes de efetuado qualquer saque, pelo valor do BTNF dessa data.
Observe que os valores de eventuais saques ocorridos entre 19/03/90 e a data do aniversário da conta devem ser acrescidos ao referido saldo. Considera-se aniversário o dia do crédito dos rendimentos.
POUPANÇA CONJUNTA
Se a caderneta de poupança for conjunta, e os titulares possuírem CPF distintos, divida o saldo, em parcelas iguais, pelo número de participantes e indique o valor correspondente a sua parcela.
Se o número de linhas deste quadro for insuficiente, utilize o Anexo de Continuação.
QUADRO 3 - RESUMO DOS ATIVOS FINANCEIROS
Linha 31: indique a soma dos valores em BTNF relativos a ouro (códigos 1 e 2), constantes do quadro 2
Linha 32: indique a soma dos valores em BTNF relativos a ações (código 30, constante do quadro 2
Linha 33: indique a soma dos valores em BTNF relativos a cadernetas de poupança (código 4), constantes do quadro 2
Linha 34: indique a soma dos valores em BTNF constante das linhas 31, 32 e 33.
QUADRO 4 - OPÇÃO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
Este item somente deverá ser preenchido se você optar pelo pagamento antecipado do IOF, seja em quota única, até 18/05/90, ou em até em cinco parcelas. A opção pela antecipação poderá ser exercida em relação a cada espécie de ativo, isoladamente considerado, pelo seu valor total. Ex.. Se você optar pela antecipação do IOF em relação à caderneta de poupança, deverá pagar o imposto sobre a totalidade do valor tributável correspondente a todas as cadernetas possuídas.
BASE DE CÁLCULO
Linha 41: transporte o valor em BTNF indicado na linha 31.
Linha 43: do valor em BTNF indicado na linha 32, diminua 10.000 BTNF indique o saldo apurado nesta linha.
Linha 45: do valor em BTNF, indicado na linha 33, diminua 35.252,48 BTNF (equivalente a 3.500 VRF em março de 1990) e indique, nesta linha, o valor apurado.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Linhas 42, 44 e 46: multiplique o valor indicado nas linhas 41, 43 ou 45 pela respectiva alíquota e indique o Resultado nas linhas 42,44 ou 46, conforme o caso
Linha 47: indique o valor do IOF pago anteriormente à entrega deste formulário, convertido em número de BTNF pelo valor deste na data do pagamento. O valor do IOF indicado deve corresponder ao (s) ativo(s) sobre os quais você estiver optando pelo pagamento antecipado do imposto.
Linha 48: efetue a operação conforme indicado: linhas 42+44+46-47 e indique o resultado nesta linha.
Linha 49: o imposto antecipado poderá ser pago em quota única até 18/05/90 ou em até 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas atualizadas pela variação do BTNF, vencendo a primeira no dia 18/05/90. Se você optar pelo pagamento em quota única, indique 1 nesta linha. Se optar pelo pagamento parcelado, indique o número de parcelas escolhido.
O pagamento em quota única poderá ser feito, à sua opção, até 18/05/90, totalmente em cruzados novos ou em cruzeiros, ou parte em cruzados novos e parte em cruzeiros. No caso de opção pelo pagamento parcelado, todas as quotas, inclusive a primeira, serão pagas em cruzeiros.
Linha 50: se você optou pelo pagamento parcelado do imposto indique o valor em BTNF de cada quota, apurado mediante a divisão do valor da linha 48 pelo número de quotas indicado na linha 49.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PRAZOS PARA PAGAMENTO
1º quota ou quota única - até 18/05/90
2º quota ............. - até 18/06/90
3º quota ............. - até 18/07/90
4º quota ............ - até 20/08/90
5º quota .............. - até 18/09/90
O pagamento do imposto deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF -, preenchido em duas vias, dispensando-se especial atenção aos campos O1 (número de inscrição no CPF ou carimbo padronizado do CGC) e os código de receita: 1351).
O pagamento do imposto fora do prazo fixado sujeita-se à incidência de multa e juros de mora.
ATENÇÃO - Fica dispensado o recolhimento se o valor do imposto for igual ou inferior a 10 (dez) BTNF, ressalvado o pagamento em parcelas.
TABELA BTNF - março/90
01 - 29,5399
02 - 30,2833
03 - 31,0455
06 - 31,8269
07 - 32,6279
08 - 33,4491
09 - 34,3109
12 - 35,1950
13 - 36,1018
14 - 37,0320
15 - 37,9862
16 - 38,9649
19 - 39,9689
20 - 40,1420
21 - 40,3158
22 - 40,4904
23 - 40,6658
26 - 40,8419
27 - 41,0188
28 - 41,1965
29 - 41,3749
30 - 41,5541
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.