Instrução Normativa SRF nº 65, de 13 de agosto de 1997
(Publicado(a) no DOU de 15/08/1997, seção 1, página 17705)  

Dispõe sobre os prazos para a entrega da DCTF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de dezembro de 1996, relativas aos três primeiros trimestres de 1997, deverá ser efetuada a partir de 18 de agosto de 1997, nos seguintes prazos-limite:
I - primeiro trimestre: até o último dia útil do mês de setembro de 1997;
II - segundo trimestre: até o último dia útil do mês de outubro de 1997;
III - terceiro trimestre: até o último dia útil do mês de novembro de 1997.
Parágrafo único. A entrega da DCTF relativa ao último trimestre de 1997 e aos períodos trimestrais subseqüentes será efetuada com observância dos prazos estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1996.
Art. 2º A DCTF deverá ser apresentada em meio magnético, segundo o modelo constante do Anexo Único.
§ 1º O programa gerador da DCTF, em meio magnético, será disponibilizado para os contribuintes, a partir de 18 de agosto de 1997, na INTERNET, ou em disquetes, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Será considerada insubsistente a DCTF entregue, relativa a período trimestral de 1997, que houver sido elaborada mediante a utilização de qualquer outro programa gerador que não o mencionado neste artigo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 56, de 26 de junho de 1997. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 15/08/97, pág. 17.705/7.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.