Instrução Normativa SRF nº 65, de 21 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1995, seção , página 21841)  

Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, no ano-calendário de 1995, decorrentes de aplicações financeiras.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e demais fontes pagadoras, deverão fornecer a seus clientes informe de rendimentos financeiros conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sendo que para as pessoas físicas as informações deverão ser prestadas de acordo com o modelo anexo.
I - beneficiário pessoa física
a) titular de depósitos em contas de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER): 
1. os saldos das contas em 31/12/94 e em 31/12/95, expressos em Reais; 
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário;
b) titular de quotas de fundos de investimento (renda fixa e renda variável), de clubes de investimento, de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, e de operações de swap: 
1. o saldo do quotista ou aplicador: 
1.1. em 31 de dezembro de 1994 - convertido em Reais, mediante a multiplição do saldo em UFIR por R$ 0,6767; 
1.2. em 31 de dezembro de 1995, expresso em Reais, pelo valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações no ano-calendário, acrescido do saldo de que trata o subitem 1.1, se for o caso; 
2. o total anual dos rendimentos líquidos pagos ou creditados por ocasião do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, em Reais, discriminados por tipo de aplicação financeira; no caso de aplicações com rendimentos periódicos (debêntures, DRA e outros) deverá ser informado também o valor total dos rendimentos líquidos periódicos pagos ou creditados no ano-calendário;
c) titular de conta corrente - os saldos das contas em 31/12/94 e em 31/12/95, expressos em Reais.
II - beneficiário pessoa jurídica
a) titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, de quotas de fundos de investimento (renda fixa e renda variável) e de operações de swap - discriminação mensal dos rendimentos nominais pagos ou creditados ao cliente por ocasião do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, e do respectivo imposto de renda retido na fonte.
b) titular de depósitos em contas de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER) - discriminação mensal dos rendimentos nominais pagos ou creditados no ano-calendário, e do respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 1º No preenchimento do informe de rendimentos financeiros anexo a esta Instrução Normativa é facultado:
a) a identificação, em um único informe, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido informe.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se rendimento líquido o valor do rendimento nominal, deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 3º No caso de operações de swap realizadas por pessoa física, deverá ser informado apenas o valor do rendimento líquido.
§ 4º No caso de resgate feito por pessoa jurídica de aplicações financeiras de renda fixa e de quotas de fundos de investimento, exceto FAF ou FIQFAF, existentes em 31/12/94, as informações serão prestadas de acordo com as regras de transição previstas no art. 5º e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 43, de 21 de setembro de 1995, devendo ser destacada a parcela do imposto de renda tributada exclusivamente na fonte e a parcela compensável com o devido na declaração, se for o caso.
§ 5º As informações de que trata a alínea "a" do item II devem ser prestadas inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 2º Quando se tratar de beneficiário titular de quotas de fundos de investimento e clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
Art. 3º As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação, ocorrida no ano-calendário de 1995, dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento:
a) nome do mutuário, CPF e endereço;
b) conta bancária e número do contrato;
c) valor liberado e data da liberação;
d) data e valor do pagamento, discriminando o principal, a correção monetária, os juros e demais encargos.
Art. 4º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, em uma única via, até o dia 29 de fevereiro de 1996, observando-se que os valores neles contidos serão expressos em Reais.
Art. 5º A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo (art. 4º), ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente a 50 UFIR por documento.
Art. 6º À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 7º As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, deverão manter sistema de controle, em meio magnético, que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações, bem como os valores dos saques ou resgates, efetuados a partir de 1º/1/96 nos diversos tipos de investimento financeiro.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:
a) prestadas ao cliente a partir do informe de rendimentos financeiros referente ao ano-calendário de 1996;
b) dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos nominais auferidos nos diversos tipos de investimento, em cada ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,000 (três mil reais).
Art. 8º As instituições e sociedades referidas no art. 7º deverão manter, em meio magnético, as informações de que trata esta Instrução Normativa, até 31/12/2001.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Obs.: O anexo encontra-se publicado no DOU de 22/12/95, pág. 21.842.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.