Ato Declaratório
Cosar
nº 27, de 01 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 02/08/1996, seção , página 14518)
"Estabelece a taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de julho/96. Divulga os coeficientes da SELIC para fins de acréscimos aos valores de restituição ou compensação de tributos e contribuições federais."
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de julho de 1996, exigível a partir do mês de agosto de 1996, é 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os coeficientes diários, constantes da tabela abaixo, que refletem a variação acumulada entre cada dia do mês de julho/96 (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAG. íND. ACUMULADO DATA DO PAG. íND. ACUMULADO 01 1,0193 17 1,0091 02 1,0184 18 1,0083 03 1,0176 19 1,0075 04 1,0167 20 - 05 1,0159 21 - 06 - 22 1,0066 07 - 23 1,0058 08 1,0150 24 1,0050 09 1,0142 25 1,0041 10 1,0133 26 1,0033 11 1,0125 27 - 12 1,0117 28 - 13 - 29 1,0025 14 - 30 1,0017 15 1,0108 31 1,0008 16 1,0100
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.