Instrução Normativa SRF nº 63, de 26 de novembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/11/1996, seção 1, página 24990)  

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1997 das pessoas físicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e dos arts. 977, § 1º, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente aos rendimentos do ano-calendário de 1996, a ser utilizado pelas pessoas físicas para efeito da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1997.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer, à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro de 1997 ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes dessa data, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma via, indicando a natureza, o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o imposto de renda retido no ano-calendário de 1996, discriminados em Reais, pelo valor total anual.
§ 1º A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos tributáveis que, por força de medida judicial interposta, não tenha efetuado a retenção do imposto de renda na fonte ou a tenha efetuado sem o respectivo recolhimento deverá indicar, no campo 4, o valor desses rendimentos na linha 01 e o imposto retido na fonte na linha 05, caso tenha ocorrido a retenção, discriminando no campo 7 essa situação.
§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 1997.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 6º, os rendimentos tributáveis, exceto o décimo terceiro salário, pagos à pessoa física no ano de 1996, as deduções relativas à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, à contribuição para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte participante, destinada a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e à pensão alimentícia, calculadas sobre os referidos rendimentos, bem assim o imposto retido na fonte deverão ser informados no campo 4 do comprovante, pelo valor total anual, expresso em Reais.
Art. 4º O valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso), a título de participação nos lucros da empresa e o imposto de renda retido, correspondente a esses rendimentos, deverão ser informados no campo 4, juntamente com os demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.
Art. 5º Nos casos a seguir, deverão ser informados, como rendimento tributável, no campo 4:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a soma da parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos Reais), computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais com base no valor mensal do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgado pela Secretaria da Receita Federal;
VI - os rendimentos da microempresa considerados automaticamente distribuídos ao titular ou aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, no valor equivalente a 6%, no mínimo, da receita total mensal em Reais;
VII - os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado em 1996 com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
VIII - os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem assim outros rendimentos que não se refiram a lucros ou dividendos apurados em balanços intermediários levantados no ano de 1996;
IX - o lucro arbitrado de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, submetidas ao regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei n º 2.397/87;
X - o lucro do ano-calendário de 1996, automaticamente distribuído pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, submetidas ao regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, de acordo com a participação de cada sócio nos resultados da sociedade;
XI - os lucros distribuídos, inclusive os custos e despesas indedutíveis, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, ainda que a título de empréstimo ou remuneração pela prestação de serviços, antes do encerramento do ano-calendário, bem assim a parcela do lucro inflacionário distribuída aos sócios, capitalizada ou utilizada para compensação de prejuízos contábeis pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, submetidas ao regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87.
Parágrafo único. No caso de ausentes no exterior a serviço do País, as deduções dos rendimentos tributáveis relativos ao trabalho assalariado, recebidos do Governo Brasileiro, relacionados no inciso V, serão convertidas em Reais com base no valor mensal do dólar dos Estados Unidos, fixado para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o comprovante de que trata o art. 2º, informando o rendimento no campo 4, linha 01 e, na linha 05, o respectivo imposto retido.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS
Art. 7º No campo 5 do Comprovante deverão ser informados, em Reais, pelo valor total anual, os rendimentos isentos e não-tributáveis pagos no ano de 1996.
§ 1º Na linha 02 desse campo deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos Reais), computados a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescida da parte isenta referente ao décimo terceiro salário.
§ 2º Na linha 04 desse campo serão informados os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, a reforma ou a concessão da pensão. Nos casos de solicitação de isenção a partir de 1º de janeiro de 1996, a comprovação da doença, para efeito de reconhecimento da isenção, deverá ser efetuada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º Na linha 05 desse campo deverão ser informados os rendimentos correspondentes a lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos apurados com base em balanço.
§ 4º Na linha 06 desse campo deverão ser informados os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 05.
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 8º No campo 6 do Comprovante deverão ser informados os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, pagos no ano de 1996, pelo valor total anual, expresso em Reais.
§ 1º Na linha 01 desse campo deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 2º No caso dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 7º, considera-se rendimento líquido, para efeito de preenchimento da linha 01 desse campo, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, e da parcela de até R$ 900,00 relativa ao décimo terceiro salário, e do respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Art. 9º Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balanços levantados em 1994 e 1995, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e pagos a pessoas físicas em 1996, bem assim o respectivo imposto retido na fonte, deverão ser informados no campo 7, com a seguinte observação: "rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração ou, opcionalmente, à tributação exclusiva".
DESPESAS MÉDICO-ODONTO-HOSPITALARES
Art. 10. A pessoa jurídica deverá informar, em Reais, pelo valor total anual, no campo 7, como despesas médico-odonto-hospitalares:
I - as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias por ela ressarcidas;
II - o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas.
III - o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço.
Parágrafo único. Consideram-se como despesas médico-odonto-hospitalares as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA
Art. 11. A fonte pagadora que descontar pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, deverá informar, no campo 7, o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, em 1996, houver sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC;
III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 13. A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com ine-xatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.
Art. 14. À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
Art. 15. O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora e seja observado, pelo próprio contribuinte, o disposto no art. 3º.
Art. 16. O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.
Art. 17. A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
Art. 18. A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.