Instrução Normativa SRF nº 62, de 04 de julho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 09/07/1997, seção 1, página 14482)  

Estabelece procedimento simplificado para a concessão do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária nas condições que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 280, de 10 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Interministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e considerando o disposto no artigo 371, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação temporária será concedido a material de emprego militar e de apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em terri tório estrangeiro, de conformidade com os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro dos bens referidos no artigo anterior será processado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, conforme modelo anexo, com dispensa de classificação fiscal e de registro no SISCOMEX.
§ 1º O formulário deverá ser impresso em papel A4 (210mm x 297mm).
§ 2º Poderão ser impressas tantas folhas suplementares quantas forem necessárias à completa descrição dos bens objeto do despacho.
Art. 3º A aplicação do regime ficará a cargo da unidade aduaneira que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País.
Parágrafo único. Observado o limite máximo de cinco anos, o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior e o tempo necessário para a execução dos procedimentos de reimportação.
Art. 4º A reimportação dos bens será processada com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, aprovada pela IN SRF 89/96, de 31 de dezembro de 1996, na qual deverá constar:
I - no quadro "modalidade", opção "outros", a expressão: "Reimportação de material de emprego militar";
II - no quadro "observações": o número identificador de registro da Declaração Simplificada de Exportação - DSE, pela qual foi concedido o regime especial de exportação temporária.
Parágrafo único. Para efeito do despacho aduaneiro referido neste artigo, fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos tributos e das multas.
Art. 5º A extinção do regime dar-se-á pela reimportação dos bens no prazo estipulado.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O anexo encontra-se publicado no DOU de 09/07/97, pág. 14.482/3.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.