Instrução Normativa SRF nº 62, de 25 de novembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/11/1996, seção 1, página 24989)  

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1997, ano-calendário de 1996.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, dos arts. 2º, 5º a 16 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, dos arts. 837 e 838 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1997, a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário de 1996:
I - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 10.800,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 80.000,00;
III - participou de empresa, como titular de firma individual ou como sócio;
IV - apurou ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
V - realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1996, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;
VII - teve a posse ou a propriedade de imóveis rurais, cuja soma total das áreas seja superior a 1.000 ha;
VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) teve participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a R$ 54.000,00;
b) deseja compensar saldo de prejuízo acumulado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica a acionista de S.A., associado de cooperativa, e titular ou sócio de empresa que não tenha iniciado sua atividade.
OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA
Art. 2º O contribuinte que, no ano-calendário de 1996, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 27.000,00 poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
Art 2º O contribuinte que, no ano-calendário de 1996, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 27.000,00, bem assim aquele que, independentemente do valor recebido, tiver auferido rendimentos exclusivamente do trabalho assalariado, poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo único. No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, em relação ao ano-calendário de 1996, obteve:
a) resultado positivo da atividade rural somado aos demais rendimentos tributáveis na declaração não excedente a R$ 27.000,00, desde que o valor da receita bruta da atividade rural seja igual ou inferior a R$ 135.000,00;
b) receita bruta das atividades rurais igual ou inferior a R$ 135.000,00, caso não tenha auferido receitas ou rendimentos de outras atividades;
c) prejuízos decorrentes da atividade rural e não deseja compensá-los com resultado positivo dos anos-calendário posteriores.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual será preenchida em Reais, e poderá ser apresentada em formulário ou em disquete.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º A declaração será apresentada nos seguintes prazos:
I - até 30 de abril de 1997, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
II - até 30 de maio de 1997, pela pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil.
Parágrafo único. Caso a pessoa física de que trata o inciso II apresente declaração por intermédio de procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.
Art. 5º As declarações das pessoas físicas serão recebidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, no período de 1º a 30 de abril de 1997.
§ 1º Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A declaração de contribuinte ausente no exterior a serviço do Brasil deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
§ 3º É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOSt
Art. 6º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá apresentar relação pormenorizada dos bens e direitos que, no País ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 1996, seu patrimônio e o de seus dependentes. Parágarafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem assim os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem assim o ouro, ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00;
d) das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 1996, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 7º No exercício financeiro de 1997, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:


BASE DE CÁLCULO REAIS

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR REAIS

Até 10.800,00

-

-

Acima de 10.800,00 até 21.600,00

15

1.620,00

Acima de 21.600,00

25

3.780,00




											
											
											
											
											
										
											
§ 1º O valor da dedução por dependente corresponde a R$ 1.080,00.
§ 2º O valor da dedução relativa às despesas efetuadas com estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites anuais individuais de até R$ 1.700,00.
§ 3º A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, corresponde à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00, a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º O limite mensal de isenção de que trata o parágrafo anterior aplica-se à soma dos rendimentos recebidos pela pessoa física a tal título, seja de uma ou de mais de uma fonte pagadora.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00;
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 1997;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 9º Se o contribuinte entregar fora do prazo a declaração a que estiver obrigado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa, cujo valor mínimo é de R$ 165,74, terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 3º O pagamento da multa de que trata este artigo será objeto de notificação. No caso de declaração com direito à restituição do imposto, a multa será deduzida da importância a ser restituída.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.